Decreto nº 37.008 de 08/03/1955. APROVA O REGULAMENTO GERAL DO DEPARTAMENTO FEDERAL DA SEGURANÇA PUBLICA.

DECRETO Nº 37.008, DE 8 DE MARÇO DE 1955.

Aprova o Regulamento Geral do Departamento Federal de Segurança Pública.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,

decreta:

Art. 1º

Fica aprovado o Regulamento Geral do Departamento Federal de Segurança Pública (D.F.S.P) que, assinado pelo Ministério de Estado da Justiça e Negócios Interiores, com este baixa.

Art. 2º

Ficam mantidos os regulamentos dos diversos órgãos e serviços, anteriormente aprovados, no que não contrariem disposições dêste Regulamento Geral, cabendo ao Chefe de Polícia baixar instruções em substituição aqueles regulamentos ou complementares do presente Regulamentos ou complementares do presente Regulamento Geral.

Art. 3º

Ficam integralmente revogados os seguintes Decretos: nº 19.476 de 21 de agôsto de 1945, nº 20.532-A de 25 de janeiro de 1946, nº 28.552 de 28 de agôsto de 1950, nº 29.150 de 16 de janeiro de 1951, nº 29.471 de 14 de abril de 1951, nº 29.876 de 13 de agôsto de 1951, nº 20.483 de 24 de janeiro de 1946 (com exceção do Capítulo XV dêste último e no que não contrarie o presente regulamento Geral) e nº 32.333 de 26 de fevereiro de 1953.

Art. 4º

As presentes disposições entram em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 8 de março de 1955, 134º da Independência e 67º da República.

João Café Filho

Alexandre Marcondes Filho

REGULAMENTO GERAL DO DEPARTAMENTO FEDERAL DE SEGURANÇA PÚBLICA.

CAPÍTULO I Artigos 1 a 4

DEFINIÇÕES GERAIS

Art. 1º

O Departamento Federal de Segurança Pública (D.F.S.P.), dirigido por um Chefe de Polícia e, através dêste, diretamente subordinado ao Ministro da Justiça e Negócios Interiores, tem a seu cargo, no Distrito Federal, os serviços de polícia e de segurança pública e, no território nacional, a superintendência dos serviços de polícia marítima, aérea e de fronteiras.

Art. 2º

O D.F.S.P. prestará assistência e cooperação aos serviços de polícia estaduais sempre que solicitado pelas Secretárias de Segurança dos Estados ou pelos Chefes de Polícia respectivos, na medida dos recursos materiais e humanos de que puder dispor.

Art. 3º

Entendem-se por serviços de polícia e de segurança pública, respeitadas as limitações legais e os direitos e as garantias individuais estabelecidas na Constituição Federal:

I - a prevenção contra a prática dos vícios, dos crimes e contra os acidentes e as congestões de tráfego;

II - a aplicação das sanções administrativas em matéria de competência policial, previstas nas leis e nos regulamentos;

III - a iniciação do processo das contravenções penais, a prisão em flagrante por crime ou contravenção e o inquérito policial para servir de base à ação;

IV - a colaboração com a justiça criminal e o Ministério Público, dando cumprimento às medidas de prisão e às diligências requisitadas, ou representando pela prisão preventiva;

V - a proteção dos agentes encarregados de busca e apreensão, despejos etc., como sejam os Oficiais de Justiça Civil e os da Alfândega;

VI - o resguardo do interêsse coletivo quando comprometido ou em condições de sê-lo por abusos individuais.

Art. 4º

Compete ao D.F.S.P., para desincumbir-se das obrigações definidas nos artigos anteriores, realizar a polícia preventiva a polícia judiciária.

§ 1º A polícia preventiva é essencialmente ostensiva e, por isso, baseia-se no policiamento fardado Contudo, êste policiamento exige, comumente, a colaboração e o reforço de policiais e turmas em traje civil.

§ 2º A polícia judiciária inicia o processo das contravenções penais, lavra os autos de prisão em flagrante de contraventores ou criminosos, promove os inquéritos (investigações, buscas e apreensões, inquirições, exames de corpo de delito e outras perícias) que servem de base à ação penal, da cumprimento aos mandados ordenados pelos Juízos criminais e às diligências requisitadas por estes ou pelo Ministério Público.

CAPÍTULO II Artigos 5 a 7

ORGANIZAÇÃO

Art. 5º

O S.F.S.P. compreende:

Chefia de Polícia (CP) com Gabinete (GCP); Central de Direção, Coordenação e Contrôle da Polícia (CDCC); Serviço Geral de Comunicações (SGC).

Corregedoria (C)

Divisão de Administração (D.A)

Divisão de Polícia Marítima, Aérea e de Fronteiras (D.P.M.)

Divisão de Polícia Política e Social (D.P.S)

Divisão de Polícia Técnica (D.P.T)

Delegacia de Costumes e Diversões (D.C.D)

Delegacia de Roubos e Falsificações (D.R.F.)

Delegacia de Economia Popular (D.E.P)

Delegacia de Vigilância (D.V.)

Delegacia de Menores (D.M.)

Serviço de Trânsito (S.T.)

Trinta Distritos Policiais (D.P.)

Guarda Civil (G.C.)

Polícia Especial (P.E.)

Instituto Felix Pacheco (I.F.P.)

Instituto Médico legal (I.M.L.)

Serviço Médico (S.M.)

Serviço de Transportes (S.Tp.)

Serviço de Censura e Diversões Públicas (S.C.D.P.)

Art. 6º

O entrosamento e a sua bordinação dos órgãos, para permitir a coordenação e o contrôle das atividades do D.F.S.P., são estabelecidos no anexo organograma nº 1.

Art. 7º

Para assegurar melhor coordenação de esforços de caráter temporário, o Chefe de Polícia poderá, mediante ordens do serviço, reunir alguns dos órgãos do D.F.S.P., ou parte deles, designando o responsável pela direção e contrôle das atividades correspondentes, ou pela execução da missão atribuída.

CAPÍTULO III Artigos 8 a 202

COMPETÊNCIA E ESTRUTURA DOS DIVERSOS ÓRGÃOS

SEÇÃO I Artigos 8 a 16

GABINETE DO CHEFE DE POLÍCIA

Art. 8º

Ao Gabinete do Chefe de Polícia compete:

I - o estudo e o preparo de todo o expediente a ser despachado pelo Chefe de Polícia;

II - a elaboração de tôdas as ordens e instruções de serviço determinadas pelo Chefe de Polícia;

III - manter-se a par da execução dos serviços em geral no D. F. S. P. especialmente os de ordens administrativa, para informar ao Chefe;

IV - resolver todos os assuntos administrativos que não exijam decisão do Chefe de Polícia;

V - zelar pelas boas relações públicas internas e externas;

VI - receber, distribuir e controlar a correspondência reservada, confidencial, secreta e ultra-secreta do D.F.S.P.

Art. 9º

O Gabinete compreende:

I - Gabinete pròpriamente dito.

II - Secretaria.

III - Serviço de Relações Públicas.

IV - Seção de diligências especiais.

V - Tesouraria.

Art. 10 O Gabienete propriamente dito se compõe de:

I - um chefe de gabinete.

II - um Assistente Jurícico.

III - um Assistente Militar.

IV - quatro Oficiais de Gabinete.

V - um Ajudante de Ordens.

Parágrafo único. O Chefe de Polícia poderá designar outros servidores para auxiliares de seu gabinete.

Art. 11 A Secretaria será composta de funcionários destacados da Divisão de Administração, de acôrdo com a lotação estabelecida e para atender às necessidades do Gabinete, ficando subordinada diretamente ao Chefe do Gabinete.
Art. 12 Ao Serviço de Relações Públicas, dirigido por um Auxiliar do Gabinete, compete:

I - preparar e divulgar textos, documentários e informações referentes ou úteis as atividades do D. F. S. P., providenciando pelo recebimento dos elementos necessários dos diversos órgãos e dependências policiais, inclusive para a publicação do Boletim de Serviço;

II - coligir os dados necessários a elaboração do relatório anual do Chefe de Polícia;

III - orientar o público em seus contactos com o D. F. S. P., bem como receber e encaminhar queixas e reclamaçõess, de acordo com as normas que a respeito forem baixadas pelo Chefe de Polícia;

IV - coligir, de tôdas as fontes, as críticas, sugestões, reclamações e solicitações ou quaisquer outras notas e publicações que digam respeito à Polícia, encaminhando-as às autoridades que , no D. F. S. P., possam dar, a respeito, a solução, resposta ou atendimento a que fizerem jus;

V - manter o Chefe de Polícia informado sôbre as reclamações internas e externas do D. F. S. P.,

VI - promover, em intima colaboração co a Escola de Polícia, estudos, debates, conferências e entrevistas que se relacionem com os problemas de polícia, seus métodos, sua organização, seu pessoal e seus técnicos, coligindo material doutrinário e informativo a respeito;

VII - promover medidas de recreação e de assistência aos funcionarios e às associações, visando ao seu desenvolvimento cultural;

VIII - servir em geral como orientador e assessor nas questões de relações públicas.

Art. 13 O Serviço de Relações Públicas compreende:

- Seção de Estudos e Planejamento.

- Seção de Divulgação e Relações.

- Turma de Resenha Informativa, funcionando perfeitamente articuladas, em regime de mútua colaboração sob a orientação do Chefe do Serviço, que contará com o auxilio de um Secretário.

Art. 14 A Seção de Diligências Especiais, dirigida por um auxiliar do Gabinete, compete, isolada ou em colaboração com outros órgãos do D

F. S. P., realizar as missões que lhe forem atribuidas pela Chefia. Contará permanentemente com um número reduzido de funcionários, mas receverá reforço de acôrdo com as necessidades.

Art. 15 O Serviço de Relações Públicas e a Seção de Diligências Especiais devem manter a mais estreita ligação possível com a Central de Direção, Coodenação e Contrôle da Polícia.
Art. 16 A Tesouraria do Gabinete, sob a responsabilidade...

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