Decreto nº 37.042 de 16/03/1955. APROVA O REGULAMENTO PARA A EXECUÇÃO DO SERVIÇO DE DISTRIBUIÇÃO DE CORRESPONDENCIA POSTAL E TELEGRAFICA.

DECRETO Nº 37.042, DE 16 DE MARÇO DE 1955.

Aprova o regulamento para a execução do serviço de distribuição de correspondência postal e telegráfica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, item I, da Constituição Federal e tendo em vista o disposto no art. 6º da Lei nº 1.962, de 27 de agôsto de 1953,

DECRETA:

Art. 1º

Fica aprovado o Regulamento que com êste baixa assinado pelo Ministro de Estado dos Negócios da Viação e Obras Públicas, para a execução do serviço de distribuição de correspondência postal e telegráfica em edifícios de apartamentos, hotéis, escritórios, repartições públicas, embaixadas, legações, consulados, corporações e quaisquer outras coletividades.

Art. 2º

Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 16 de março de 1955; 134º da Independência e 67º da República.

João Café Filho

Rodrigo Octavio Jordão Ramos

REGULAMENTO DO SERVIÇO DE DISTRIBUIÇÃO DE CORRESPONDÊNICA EM EDIFICIOS DE APARTAMENTOS, HOTÉIS, ESCRITÓRIOS, REPARTIÇÕES PÚBLICAS, EMBAIXADAS, LEGAÇÕES, CONSULADOS, CORPORAÇÕES E QUAISQUER OUTRAS COLETIVIDADES.

Título I Artigo 1

Disposições preliminares

Capítulo Único Artigo 1
Art. 1º

O Serviço de distribuição de correspondência postal e telegráfica nos edifícios de apartamentos, hotéis, escritório, repartições públicas, ou paraestatais, autarquias, quartéis, hospitais, asilos, emprêsas ou companhias comerciais ou industriais, embaixadas, legações, consulados, associações, sociedades, estabelecimentos bancários e quaisquer outras coletividades passa a ser regido pelo presente Regulamento.

Título II Artigos 2 a 25

Das caixas receptoras de correspondência

Capítulo I Artigos 2 a 6

DA OBRIGATORIEDADE PARA INSTALAÇÃO DE CAIXAS RECEPTORAS DE CORRESPONDÊNCIA

Art. 2º

Os edifícios de apartamentos com dois ou mais pavimentos e que, ao mesmo tempo, possuam quatro ou mais apartamentos, quando construídos ou licenciados para construção posteriormente a 2 de setembro de 1953, serão, de acôrdo com a Lei nº 1.962, de 27 de agôsto do mesmo ano, obrigatoriamente, dotados de caixas individuais, receptoras de correspondência postal, instaladas nas condições estabelecidas por êste Regulamento.

Art. 3º

A obrigatoriedade a que se refere o art. 2º fica igualmente estabelecida para os edifícios de hotéis residenciais com dois ou mais pavimentos e que sejam concomitantemente providos de quarto ou mais apartamentos ou ainda de 10 ou mais quartos, sempre que construídos ou licenciados para construção em data posterior a 2 de setembro de 1953.

Art. 4º

Para fiel observância do que dispõe a Lei nº 1.962, de 27 de agôsto de 1953, os poderes competentes, nos municípios, providenciarão no sentido de fazer constar, de seus códigos ou posturas, a exigência da reserva de área suficiente à colocação das caixas receptoras de correspondência nos edifícios a que se referem os artigos 2º e 3º.

§ 1º A exigência, de que trata êste artigo, deverá ser prevista sempre nas plantas relativas à construção ou reconstrução dos aludidos edifícios a serem aprovadas pelas respectivas municipalidades.

§ 2º Os prédios, de que tratam os arts. 2º e 3º, só poderão receber o “habite-se” das respectivas prefeituras municipais, depois de aparelhados com as caixas receptoras de correspondência postal a que se refere o presente Regulamento e após a competente vistoria do Departamento dos Correios e Telégrafos.

Art. 5º

Os imóveis nas condições descritas nos arts. 2º e 3º, construídos em data anterior a 2 de setembro de 1953, terão instaladas, obrigatoriamente, caixas individuais, receptoras de correspondências postal, no momento em que forem reconstruídos ou submetidos a obras consideradas substanciais pelas competentes prefeituras municipais.

Art. 6º

Os proprietários dos edifícios de apartamentos ou de hotéis residenciais, enquanto não estiverem obrigados a prover tais edifícios com caixas individuais, receptoras de correspondência postal, deverão fazer instalar, dentro do prazo de 120 dias a contar da publicação dêste Decreto, uma caixa geral em que o careiro ou mensageiro possa depositar toda a correspondência postal ordinária endereçada às pessoas residentes em tais edifícios.

§ 1º A mesma obrigatoriedade incumbe aos proprietários ou responsáveis pelos edifícios de escritórios ou consultórios, pelas repartições públicas ou paraestatais, autarquias, quartéis, hospitalar, asilos, pensões, empresas ou companhias comerciais ou industriais, associações, sociedade, clubes, estabelecimentos bancários, corporações e quaisquer outras coletividades, sempre que tais prédios, repartições ou estabelecimentos não possuírem, em caráter permanente, porteiro, administrador, zelador, encarregado ou pessoa destacada para receber a correspondência destinada àqueles que residirem ou trabalharem em tais locais.

§ 2º No caso de não ser satisfeita a exigência prevista nesse artigo, inclusive a constante do seu § 1º, a correspondência ficará dentro do prazo regulamentar, na repartição distribuidora até ser reclamada por quem de direito.

Capítulo II Artigo 7

Da dispensa para instalação de caixas receptoras de correspondência

Art. 7º

A instalação de caixas individuais, receptoras de correspondência não é obrigatória;

I) para os edifícios de apartamentos:

  1. que sejam dotados de um pavimento e de qualquer número que seja de apartamentos;

  2. que tenham 2 ou 3 pavimentos com 3 ou menos apartamentos, quer êstes estejam todos grupados nos andares superiores, quer estejam distribuídos pelos vários pavimentos.

    II) para os edifícios de hotéis residenciais:

  3. que sejam providos de um pavimento e de qualquer número que seja de apartamentos ou quartos;

  4. que tenham 2 ou 3 pavimentos e que no conjunto, sejam dotados de 3 ou menos apartamentos ou de 9 ou menos quartos, quer tais apartamentos ou quartos, estejam todos grupados nos andares superiores, quer estejam distribuídos pelos vários pavimentos.

Capítulo III Artigos 8 a 12

Das disposições gerais relativas a caixas receptoras de correspondência

Art. 8º

As caixas receptoras de correspondência serão de duas espécies:

I) caixas individuais; e

II) caixas gerais,

sendo que as primeiras se destina, na conformidade do que dispõe a Lei nº 1.962, de 27 de agôsto de 1953, aos edifícios de apartamentos ou de hotéis residenciais, e as segundas para serem instaladas nos casos previstos pelo artigo sexto do presente Regulamento.

Art. 9º

As caixas receptoras de correspondência serão instaladas, no pavimento térreo, em local acessível com bastante luz e, preferencialmente, no hall de entrada junto às portarias dos edifícios de apartamentos, de hotéis, escritórios, repartições públicas, corporações e quaisquer outras coletividades.

Art. 10 As caixas, quer individuais, quer gerais tem por principal finalidade receber a correspondência postal ordinária depositada nas mesmas pelos carteiros ou mensageiros.
Art. 11 Para cada distrito postal de distribuição, deverá haver uma chave mestra, em duplicata, destinada à abertura das caixas, bem como dos recintos de caixas, afim de que os carteiros possam desincumbir-se da manipulação da correspondência ordinária endereça às pessoas que residirem ou trabalharem nos edifícios, repartições ou estabelecimentos de que cogita o presente Regulamento.

§ 1º Uma das chaves a que se refere êste artigo será confiada ao carteiro e a outra ficará sob a guarda e responsabilidade do chefe da repartição postal distribuidora.

§ 2º As chaves mestras deverão ser munidas de chapa metálica indicando o número do distrito postal a que as mesmas se referirem.

Art. 12 Sempre que possível, instalar-se-á, em cada caixa, campainha elétrica correspondendo a cada apartamento ou quarto, de forma a que pelo carteiro seja dado aviso aos destinatários que tenham correspondência a retirar.
Capítulo IV Artigos 13 a 23

DAS CARACTERÍSTICAS DAS CAIXAS INDIVIDUAIS, RECEPTORAS DE CORRESPONDÊNCIA

Art. 13 No local a que se refere o art. 9º, dos edifícios de apartamentos e de hotéis residenciais, haverá tantas caixas individuais, receptoras, de correspondência, quantos forem os apartamentos ou quartos existentes nos referidos edifícios.
Art. 14 As caixas individuais, receptoras de correspondência, serão de madeira, ou estampadas em aço, e terão, internamente, as seguintes dimensões livres:

Largura

- 15 centímetros

Altura

- 16 centímetros

Profundidade

- 36 centímetros

Art. 15 O fechamento de cada caixa será feito pelo lado externo, por meio de portinhola, cuja espessura será de 22 milímetros quando feita em madeira.
Art. 16 Cada portinhola deverá ser munida de fechadura, tipo “Yale”, do número da caixa correspondente ao apartamento ou quarto a que ela se destinar; e, na parte superior, de uma fenda horizontal de 12 centímetros de comprimento por 5 milímetros de largura, destinada à introdução da correspondência de pequena espessura.
Art. 17 A fechadura de cada caixa ficará cravada na parte média esquerda da portinhola.
Art. 18 Cada caixa individual, receptora de correspondência, instalada em edifícios de apartamentos ou de hotéis residenciais, será munida e chave exclusiva, que ficará sob guarda e responsabilidade do morador do apartamento do quarto correspondente.

Parágrafo único. Consoante o estabelecido nesse artigo, as chaves e respectivas fechaduras, para cada prédio, não poderão apresentar repetição.

Art. 19 Cada caixa terá um número, o qual deverá corresponde ao do apartamento ou quarto a que ela se destinar, número êsse que será reproduzido na própria chave.

§ 1º O número, representativo de cada caixa, deverá ser em côr preta e estampada em chapa cromada, a...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT