Decreto nº 38.933 de 26/03/1956. ALTERA O DIVISOR DE CONVERSÃO APLICAVEL PARA EFEITO DE PAGAMENTO DOS VENCIMENTOS E VANTAGENS A SERVIDORES EM EXERCICIO NO EXTERIOR.

DECRETO Nº 38.933, DE 26 DE MARÇO DE 1956.

Altera o divisor de convenção aplicável para efeito de pagamento de vencimentos e vantagens a servidores em exercício no Exterior.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, nº 1, da Constituição,

decreta:

Art.1º - Para efeito de pagamento de vencimentos, salários, remuneração, gratificação de representação e outras vantagens previstas em lei, devidas a servidores civis e militares em exercício no Exterior passa a ser de Cr$31,82 (trinta e um cruzeiros e oitenta e dois centavos) o divisor de convenção, a que se refere o art. 3º, parágrafo único, do Decreto número 23.801, de 25 de janeiro de 1934, e o art. 1º do Decreto n. 33.642, de 24 de agôsto de 1953.

Parágrafo único. - O divisor de convenção de que trata êste artigo será aplicado aos novos níveis de vencimentos estabelecido pela Leis números 2.710, e 2.745, de 19 de janeiro e 12 de março de 1956, respectivamente, a partir da data que forem devidas as vantagens financeiras nelas previstas.

Art. 2º

Na aplicação do divisor de convenção de que trata êste decreto far-se-à, quando fôr poucas, o reajustamento das gratificação de representação a que alude o art. 4º do de número 33.462 de 24 de agôsto de 1953, citado, a fim de que continue assegurada, em qualquer hipótese ao servidor no Exterior, a percepção de remuneração total, em dólares americanos (US$), nunca inferior à que anteriormente recebia à título de vencimentos, gratificações de representação, salário-família e outras vantagens.

Art. 3º O presente decreto entrará em vigor...

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