Decreto nº 39.135 de 05/05/1956. APROVA REGULAMENTO DO MINISTERIO PUBLICO DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL.

DECRETO Nº 39.135, DE 5 DE MAIO DE 1956.

Aprova o Regulamento do Ministério Público da Justiça do Distrito Federal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, nº I, da Constituição Federal,

decreta:

Art. 1º

Fica aprovado o Regulamento do Ministério Público da Justiça do Distrito Federal, que a êste acompanha, assinado pelo Ministro da Justiça e Negócios Interiores.

Rio de Janeiro, 5 de maio de 1956, 135º da Independência e 68º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK

Nereu Ramos

REGULAMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL

TÍTULO I Artigos 1 a 19

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º

O Ministério Pública da Justiça do Distrito Federal compõe-se do Procurador Geral, de subprocuradores, Curadores, Promotores Públicos, Promotores Substitutos e Defensores Públicos, em número e com as atribuições fixadas no Código de Organização judiciária do Distrito Federal (Decreto-lei nº 8.527, de 31-12-45), nas leis que o alteraram e no presente regulamento (Lei nº 216, de 9-1-48, art. 1º).

Art. 2º

A carreira do Ministério Público compreende os cargos do Defensor Público, Promotor Substituto, Promotor Público e Curador, providos o primeiro mediante concurso de títulos e provas, e os demais por promoção (Lei nº 216, de 9-1-48, art. 2º).

Art. 3º

Os membros do Ministério Público, agentes do Poder Executivo são fiscais da lei e de sua execução. Sua função consiste em promover e fiscalizar, na forma da lei, o cumprimento e a guarda da Constituição, das leis, regulamentos e decisões (Cód. de Org. Jud., art. 127; Lei nº 116, de 15-10-47, art. 2º).

Art. 4º

Os membros do Ministério Público têm as garantias do art. 127 da Constituição Federal, mas podem ser designados, pelo Procurador Geral, nos têrmos do art. 22, nº XIII, e 23, para terem exercício junto aos diferentes Juízos, à Procuradoria Geral e ao Conselho Penitenciário (Lei nº 116, de 15-10-47, art. 2º; Cód. de Org. Jud., art. 139, X).

Art. 5º

Aos órgãos do Ministério Público incumbe (Cód. de Org. Jud., art. 129, I a XIII):

I - Promover a ação penal e a execução nas sentenças proferidas nos respectivos processos, nos casos e pela forma previstos na legislação em vigor;

II - promover, sem dependência do pagamento de custas e despesas judiciais, ações cíveis para execução e observância das leis de ordem pública, ou sempre que, nos têrmos dos arts. 92 parágrafo único, e 93, § 3º, do Código de Processo Penal, delas depender o exercício da ação penal;

III - usar dos recursos legais, nos feitos em que for ou puder ser parte principal, bem como para a execução e observância das leis de ordem pública;

IV - requerer habeas-corpus;

V - submeter ao Procurador Geral quaisquer dúvidas sobre as próprias atribuições, expondo-lhe, direta e reservadamente, as razões que tiver, quando se tratar de matéria criminal.

VI - requisitar de quaisquer autoridades, judiciárias ou administrativas inquéritos, corpos de delito, diligências, certidões e esclarecimentos necessários em úteis ao desempenho de suas funções;

VII - promover a inscrição da hipoteca legal em favor do ofendido e outras medidas assecuratórias, nos casos legais;

VIII - defender a jurisdição das autoridades judiciárias;

IX - representar, por designação do Procurador Geral, o Ministério Público no Conselho Penitenciário;

X - denunciar à autoridade competente a prevaricação, omissão, negligência, êrro, abuso, ou a observância de praxes ilegais ou contrárias ao interêsse público, por parte de serventuários e funcionários da Justiça, em geral, e, especialmente dos cartórios dos Juízos junto aos quais servirem;

XI - velar pela fiel observância das formas processuais, de modo a evitar despesas supérfluas e omissão de formalidades legais;

XII - suscitar conflitos de atribuições perante o Procurador Geral, expondo-lhe, direta e reservadamente, as razões do conflito, quando se tratar de matéria criminal;

XIII - cumprir as ordens e instruções do Procurador Geral concernentes ao serviço e apresentar, até 31 de janeiro de cada ano, relatório dos serviços a seu cargo durante o ano anterior, assinalando as dúvidas e lacunas acaso verificadas;

XIV - exercer quaisquer outras atribuições definidas em lei ou regulamento, bem como as implicitamente contidas nas suas atribuições expressas, ou que sejam necessárias ao bom desempenho da função do Ministério Público (Cód. de Org. Jud. arts. 127 e 129, XIV).

Art. 6º

O funcionamento no processo, de um órgão do Ministério Público dispensa, na mesma instância, o dos demais, salvo quando manifestamente contrários os direitos que devam defender: aquêle que primeiro funcionar exercerá as atribuições dos outros. Os curadores preferirão aos Promotores, salvo em matéria especializada (Cód. de Org. Jud., art. 132).

Art. 7º

Nos feitos em que intervier e funcionar o Ministério Público é dispensada a nomeação de curador à lide (Cód. de Org. Jud., art. 130).

Art. 8º

A falta de intervenção do Ministério Público, nos casos em que deva intervir, acarretará nulidade do processo; se, todavia, ouvido em diligência, em qualquer instância, o órgão do Ministério Público, entendendo não ocorrer prejuízo para o direito cuja guarda lhe incumbe, deixar de requerer a decretação da nulidade, considerar-se-ão válidos de atos e têrmos já processados (Cód. de Org. Jud., art. 131).

Art. 9º

Será obrigatória a intervenção do órgão do Ministério Público nos processos cíveis em que houver interêsse de incapazes (Cód. de Proc. Civ., art. 80, § 2º).

Art. 10 Os órgãos do Ministério Público poderão deixar de promover a ação penal quanto as fatos de que tenham conhecimento:

I - quando não se caracterizarem os elementos de qualquer infração penal;

II - quando não existirem indícios de autoria;

III - quando estiver extinta a punibilidade por prescrição ou outra causa, ou faltar condição exigida em lei para o exercício da ação penal.

§ 1º Em cada caso, o órgão do Ministério Público declarará, por escrito, junto às peças ou inquéritos referentes ao fato, os motivos por que deixou de intentar a ação, e requererá à autoridade competente o respectivo arquivamento.

§ 2º Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer peças de informação, o Juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessado inquérito ou peças de informação ao Procurador Geral, e êste oferecerá a denúncia, designará outro órgão do Ministério Público para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o Juiz obrigado a atender (Cód. de Proc. Penal, art. 28).

§ 3º O mesmo órgão do Ministério Público, ou seu substituto, pode, antes de extinta a ação penal, promover o desarquivamento das peças, reexaminar o caso e oferecer denúncia, salvo se o arquivamento foi mantido pelo Procurador Geral, caso em que só a êste competirá promover o desarquivamento, de ofício, ou mediante representação do órgão do Ministério Público, ou de interessado (Cód. de Org. Jud., art. 134, § 2º).

§ 4º Para os fins do disposto no parágrafo anterior, última parte, os despachos do Procurador Geral, em matéria de arquivamento, serão comunicados á autoridade que tiver ordenado o arquivamento, para constarem junto às peças ou inquéritos arquivados (Cód. de Org. Jud., art. 134, § 3º).

Art. 11 O órgão do Ministério Público dispensará o inquérito, se dispuser dos elementos que o habilitem a promover a ação penal, e, neste caso, oferecerá a denúncia no prazo de 15 dias (Cód. de Proc

Penal, art. 39, § 5º).

Art. 12 Quando se tratar de abuso de liberdade de imprensa, a denúncia será oferecida pelo Ministério Público no prazo de dez dias, a contar do recebimento da solicitação, sob pena de multa de Cr$500,00 sem prejuízo da responsabilidade funcional em que incorrer (Lei nº 2.083, de 12-11-53, art. 30).
Art. 13 Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não fôr intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os têrmos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, em caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal (Cód. de Proc

Penal; art. 29).

Art. 14 A queixa, ainda quando a ação penal fôr privativa do ofendido, poderá ser aditada pelo Ministério Público, a quem caberá intervir em todos os têrmos subsequentes do processo (Cód. de Proc

Penal, art. 45).

Art. 15 O Ministério Público não poderá requerer a devolução do inquérito à autoridade policial, senão para novas diligências, imprescindíveis ao oferecimento da denúncia (Cód. de Proc

Penal, art. 16).

Art. 16 Nos casos do artigo anterior e do art. 5º, VI, o órgão do Ministério Público comunicará ao Procurador Geral as diligências ou informações requisitadas, fazendo-o reservadamente, em matéria penal, quando conveniente.
Art. 17 Intentada a ação, o Ministério Público, por qualquer de seus órgãos, não poderá dela desistir, impedir o seu julgamento ou transigir sôbre o seu objeto, podendo, todavia, manifestar livremente sua opinião nos têrmos dos arts. 406, 471, 500 e 588, § 2º, do Código de Processo Penal, sem prejuízo do disposto no art. 885 do mesmo Código (Cód. de Org

Jud., art. 135).

Art. 18 Das decisões que concedem ou negam habeas-corpus será ciente o Ministério Público, que delas poderá recorrer para as Câmaras competentes do Tribunal de Justiça, para o Tribunal Federal de Recursos, ou...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT