Decreto nº 39.319 de 05/06/1956. APROVA O REGULAMENTO DO SERVIÇO SOCIAL RURAL, ENTIDADE AUTARQUICA, SUBORDINADA AO MINISTERIO DA AGRICULTURA.

DECRETO Nº 39.319, DE 5 DE JUNHO DE 1956.

Aprova o Regulamento do Serviço Social Rural, entidade autárquica, subordinada ao Ministério da Agricultura.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, inciso I, da Constituição,

decreta:

Art. 1º

Fica aprovado o Regulamento do Serviço Social Rural, entidade autárquica, subordinada ao Ministério da Agricultura que, assinado pelo Ministro de Estado, com êste baixa.

Art. 2º

O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de janeiro, em 5 de junho de 1956, 135º da Independência e 68º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK

Ernesto Dorneles

REGULAMENTO DO SERVIÇO SOCIAL RURAL

TÍTULO I Artigos 1 e 2

Das Finalidades

Art. 1º

O Serviço Social Rural (S.S.R.), criado pela Lei nº 2.613, de 23-09-55, subordinado ao Ministério da Agricultura, constitui uma entidade autárquica, com personalidade jurídica e patrimônio próprio, sede e fôro no Distrito Federal e jurisdição em todo o território nacional.

Art. 2º

São finalidades do S.S.R.:

I - prestar serviços sociais no meio rural, visando à melhoria das condições de vida da sua população, especialmente no que concerne a:

  1. alimentação, vestuário e habitação;

  2. saúde, educação e assistência sanitária;

  3. incentivo à atividade produtora e a quaisquer empreendimentos de molde a valorizar o ruralista e fixa-lo à terra;

II - promover a aprendizagem e o aperfeiçoamento de técnicas de trabalho adequadas ao meio rural;

III - fomentar no meio rural a economia das pequenas propriedades e as atividades domésticas;

IV - incentivar a criação de cooperativas e associações rurais, bem como melhorar a organização social e econômica das comunidades;

V - realizar inquéritos e estudos para conhecimento e divulgação das necessidades sociais e econômicas do homem do campo.

VI - fornecer, semestralmente, ao Serviço de Estatística da Previdência e Trabalho, relações estatísticas sôbre a remuneração paga aos trabalhadores do campo.

TÍTULO II Artigos 3 a 13

Da Organização

CAPÍTULO I Artigos 3 a 13

Dos Órgãos Administrativos

Art. 3º

São órgãos do S.S.R.:

I - Conselho Nacional (C.N.);

II - Conselhos Estaduais, dos Territórios Federais e Distrito Federal - (Conselho Regionais- C.R.);

III - Juntas Municipais (J.M.);

Parágrafo único - Os Conselhos Estaduais, dos Territórios Federais e do Distrito Federal - (C.R.) terão a autonomia necessária para promover a execução dos planos traçados pelo Conselho Nacional e, por intermédio das Juntas Municipais, adapta-los à peculiaridades locais, dentro das normas gerais traçadas pelo C.N.

Art. 4º

O Conselho Nacional é constituído:

  1. de um presidente nomeado pelo Presidente da República, dentre três nomes escolhidos pela Diretoria da Confederação Rural Brasileira;

  2. de um representante do Ministério da Agricultura;

  3. de um represetante do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio;

  4. de um representante do Ministério da Educação e Cultura;

  5. de um representante do Ministério da Saúde;

  6. do quatro representantes da classe rural, eleitos em Assembléia Geral da Confederação Rural Brasileira.

Art. 5º

Os Conselhos Regionais são constituídos de um Presidente, escolhido pelo Conselho Nacional, dentre três nomes apresentados pela diretoria da respectiva Federação das Associações Rurais; de um representante da classe rural, eleito em assembléia geral da mesma federação; e de um representante do Govêrno do Estado, do Território ou do Distrito Federal.

Art. 6º

As Juntas Municipais são constituídas de um Presidente, escolhido pelo Conselho Regional, dentre três nomes apresentados pelo diretoria da Associação Rural local filiada à Federação das Associações Rurais do Estado, do Território ou do Distrito Federal; de um representante da classe, eleito em Assembléia Geral da mesma Associação, e de um representante da Prefeitura Municipal.

Parágrafo único - Nos Municípios onde não existir Associação Rural, poderá ser instalada a J. M., cabendo ao C.R. nomear os seu presidente e à Federação das Associações Rurais do Estado, do Território ou do Distrito Federal, indicar o representante da classe. Criada, porém, a Associação Rural e feitas por esta as indicações, será a J.M. reestruturada, funcionando seus dois novos membros pelo restante do prazo do mandato.

Art. 7º

O mandato dos membro dos Conselhos Nacional, Regionais e das Juntas Municipais será de 3 ( três ) anos, podendo ser renovado.

§ 1º Os órgãos colegiadas de que trata êste capítulo funcionarão como a maioria de seus membros, cabendo aos presidentes voto deliberativo e de qualidade.

§ 2º Na falta ou impedimentos eventuais dos presidentes, serão êles substituídos pelo representante da classe, cabendo ao presidente do C. N. designar o seu substituto dentro do mesmo critério. No caso de renúncia ou morte, a substituição prevalecerá até a nomeação do novo presidente, que completará o mandato do anterior.

Art. 8º

Os representantes dos Ministérios serão designados por ato do Presidente da República, dentro três nomes indicados pelo respectivo Ministro de Estado, e se empossarão perante o Presidente do C.N.; e os dos Governos dos Estados e dos Municípios, por ato dos respectivos Governadores e Prefeitos.

Art. 9º

As eleições dos representantes das classes rurais se regerão pelos estatutos da respectiva entidade, sendo contudo, obrigatório o escrutínio secreto. Bem como a convocação da Assembléia Geral por edital, publicado, no mínimo, com 30 (trinta) dias de antecedência, no Diário Oficial do Estado e nos órgãos de maior circulação da imprensa local, se houver. Na ausência de órgão de imprensa local, será o edital estampado em jornal de grande circulação, editado na Capital e afixado na sede da Prefeitura e Fórum locais.

Parágrafo único - A reunião de diretorias de Associações ou Federações Rurais para a escolha dos três nomes de candidatos à presidência dos Conselhos Regionais ou das Juntas Municipais será convocada, por carta registrada com dez dias de antecedência no mínimo.

Art. 10 O Presidente do Conselho Nacional tomará posse perante o Ministro da Agricultura cabendo-lhe dar posse aos demais membros e aos presidentes dos C.R;

§ 1º Os presidentes dos C.R. empossarão os demais membros dêste e os presidentes das J. M., e êstes os componentes destas.

§ 2º A posse dos integrantes dos Conselhos e Juntas será procedida à vista dos respectivos títulos de nomeação ou, nos casos de eleição, pela exibição de certidão da ata da assembléia, acompanhada dos editais de convocação de que trata o art. 9º.

Art. 11

Os vencimentos dos Presidente dos Conselhos Regionais e Juntas Municipais, e a gratificação dos seus membros, serão fixados pelo C.N.

Art. 12 O C.N. reunir-se-á ordinàriamente uma vez por semana e os demais quinzenalmente, podendo qualquer dêles ser convocado extraordinàriamente por seu Presidente ou pela maioria de seus membros.
Art. 13 As atividades técnicas e de administração geral do S.S.R. serão exercidas através de um Departamento Técnico - Administrativo (D

T. A.), que poderá ser subdividido em Divisões, serviços e seções, de acôrdo com as conveniências e necessidades dos trabalhos.

TÍTULO III Artigos 14 a 22

DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS ADMINISTRATIVOS

CAPÍTULO I Artigo 14

Do Conselho Nacional

Art. 14

compete ao Conselho Nacional a administração geral do S.S.R. e, especialmente:

  1. baixar o regimento interno do S.S.R., estruturando os respectivos serviços em todo o território nacional;

  2. organizar, até 31 de julho de cada ano o plano geral de serviços do S.S.R. podendo para êsse efeito, desdobra-lo, tendo em vista as peculiaridades das diferentes regiões do pais e formular os critérios gerais para a prestação de serviços;

  3. elaborar o orçamento geral, até 20 de dezembro, especificando as verbas relativas aos Estados, Territórios, Distrito Federal e Municípios, para aprovação do Presidente da República;

  4. propor ao Presidente da República e aprovação ou alteração do Quadro de Pessoal;

  5. baixar as instruções necessárias à boa execução da lei e dêste regulamento.

  6. exercer o contrôle geral dos serviços, fiscalizar a aplicação dos dinheiros e tomar contas sempre que julgar oportuno;

  7. deliberar sôbre alterações propostas pelo C.R., quanto à aplicação, para a respectiva jurisdição, do plano geral elaborado;

  8. autorizar a assinatura de convênios com entidades públicas ou privadas para efeito de recolhimento das contribuições devidas ou para a realização de serviços;

  9. designar servidores especializados do S.S.R., com prazo certo, para regularizar o funcionamento de Conselhos Regionais ou Juntas Municipais, nos casos de falta de prestação de contas indevida aplicação de verbas desvirtuamento na execução dos planos aprovados ou desatendimento de instruções superiores. Tal intervenção só poderá ser decretada por votação de dois têrços no mínimo do C.N., ex-offico ou por solicitação do Presidente do C.N., da Federação das Associações Rurais, da Associação Rural do Município ou pela maioria do C.R. ou da J.M.

  10. dirimir as dúvidas surgidas quanto á classificação dos contribuintes e incidência das contribuições ;

  11. determinar as providências que se fizerem necessárias para a mais perfeita arrecadação e fiscalização das contribuições, inclusive autorizando a realização de convênios e...

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