Decreto nº 4.034 de 26/11/2001. DISPÕE SOBRE AS PROMOÇÕES DE PRAÇAS DA MARINHA E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

DECRETO Nº 4.034, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2001

Dispõe sobre as promoções de praças da Marinha e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista os arts. 10; 16, § 3o; 17, § 1o, § 2o, alíneas "a" a "d", e § 4o; 50, inciso IV, alíneas "a" e "m"; 59; 60, §§ 1o e 2o; 98, inciso VI; 121, inciso II, § 3o, alíneas "a" a "c"; e 139 da Lei no 6.880, de 9 de dezembro de 1980; e arts. 16, incisos I a III; e 18, incisos I a III, da Lei no 9.519, de 26 de novembro de 1997,

DECRETA:

CAPITULO I Artigos 1 a 6

DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1º

Este Decreto dispõe sobre os critérios e as condições para regular as promoções e a aplicação da quota compulsória para as praças de carreira da Marinha.

Acesso na Hierarquia e a Promoção

Art. 2o

O acesso na hierarquia militar, fundamentado, principalmente, no valor moral e profissional, é seletivo, gradual e sucessivo e será feito mediante promoções, de conformidade com a legislação pertinente, bem como com os critérios e as condições estabelecidas por este Decreto, de modo a obter-se fluxo de carreira regular e equilibrado, para as praças.

Art. 3o

A promoção é efetivada mediante ato administrativo, com o propósito de preencher, de forma seletiva, gradual e sucessiva, as vagas disponíveis aos graus hierárquicos.

Carreira da Praça

Art. 4o

A carreira da praça inicia-se com o ingresso na Marinha e obedece às diversas seqüências de graduações, caracterizando-se por atividade continuada e inteiramente devotada às finalidades precípuas da Marinha, denominada atividade militar.

Plano de Carreira

Art. 5o

Com o propósito de complementar o disposto no presente Decreto será adotado o Plano de Carreira de Praças da Marinha (PCPM), aprovado pelo Comandante da Marinha.

Ingresso na carreira

Art. 6o

O ingresso nos Corpos e Quadros da Marinha, nos termos da lei, é feito mediante nomeação para as graduações iniciais, assim consideradas no PCPM, para cada Corpo ou Quadro.

§ 1o Para ser nomeada, é necessário que a praça satisfaça as seguintes condições:

I - ter sido classificada em processo seletivo para o ingresso na Marinha;

II - ter concluído com aproveitamento o curso de formação e o estágio exigidos; e

III - não incidir em qualquer uma das situações previstas nos incisos III, IV, VI, VII e X do art. 36 deste Decreto.

§ 2o A antigüidade das praças nas graduações iniciais resulta da ordem de classificação em curso de formação.

CAPÍTULO II Artigo 7

DOS CONCEITOS E DEFINIÇÕES

Conceitos e Definições

Art. 7o

Para os efeitos deste Decreto, são estabelecidos os seguintes conceitos e definições:

I - Efetivo Fixado - efetivo máximo de praças graduadas, fixado em lei, para o Corpo de Praças da Marinha;

II - Efetivo Distribuído - parcela do efetivo fixado em lei, para o Corpo de Praças da Marinha, distribuída anualmente para uma determinada graduação de determinado Corpo ou Quadro;

III - Efetivo Existente - quantidade de praças existentes em atividade, em cada Corpo ou Quadro e em uma determinada data;

IV - Engajamento - primeira prorrogação voluntária do tempo de serviço da praça sem estabilidade;

V - Reengajamento - prorrogação voluntária do tempo de serviço, uma vez terminado o engajamento;

VI - Escala Hierárquica - seqüência de graus hierárquicos de uma Força Armada ou de um Corpo ou Quadro, em que os militares da ativa são colocados em ordem decrescente de antigüidade;

VII - Escala Numérica - parte da escala hierárquica constituída pelas praças da ativa de uma determinada graduação, de um Corpo ou Quadro, que ocupam vagas na escala hierárquica, posicionadas em ordem decrescente de antigüidade e numeradas de um até o limite estabelecido pelo efetivo distribuído para a referida graduação;

VIII - Excedente - situação especial e transitória a que, automaticamente, passa a praça da ativa que:

  1. tendo cessado o motivo que determinou sua agregação, reverta ao respectivo Corpo ou Quadro, estando qualquer destes com seu efetivo completo;

  2. aguarda a colocação a que faz jus na escala hierárquica, após haver sido transferida de Corpo ou Quadro, estando os mesmos com seu efetivo completo;

  3. é promovida por bravura, sem haver vaga;

  4. é promovida indevidamente;

  5. sendo mais moderna da respectiva escala hierárquica, ultrapasse o efetivo de seu Corpo ou Quadro, em virtude de promoção de outra praça em ressarcimento de preterição; e

  6. tendo cessado o motivo que determinou sua reforma por incapacidade definitiva, retorna ao respectivo Corpo ou Quadro, estando qualquer destes com seu efetivo completo;

IX - Graduação - grau hierárquico da praça, conferido pela autoridade militar competente, mediante nomeação ou promoção;

X - Nomeação - ato pelo qual as praças ingressam em Corpos ou Quadros e adquirem a graduação inicial, assim definida no PCPM;

XI - Promoção - ato administrativo que tem como finalidade básica o preenchimento, seletivo, das vagas pertinentes à graduação superior, com base nos efetivos distribuídos anualmente, por graduações, para os diferentes Corpos e Quadros de praças;

XII - Quota Compulsória - motivo de transferência para a reserva remunerada que tem a finalidade de assegurar que haja um número de vagas anual destinado obrigatoriamente à promoção, sendo aplicada quando no transcorrer do ano considerado ano-base, o número de vagas fixado não tenha sido alcançado com as vagas ocorridas naquele ano;

XIII - Reversão - ato pelo qual a praça agregada retorna ao respectivo Corpo ou Quadro tão logo cesse o motivo que determinou a sua agregação, voltando a ocupar o lugar que lhe competir na respectiva escala numérica, na primeira vaga que ocorrer, desde que esta vaga não seja resultante de aplicação de quota compulsória; e

XIV - Compromisso de Tempo de Serviço - obrigação que assume a praça do Corpo de Praças da Armada (CPA), do Corpo de Praças Fuzileiros Navais (CPFN) e do Corpo Auxiliar de Praças (CAP), com ou sem estabilidade, de permanecer no serviço ativo por período de tempo variável, podendo ocorrer, conforme definido no PCPM, das seguintes formas: Compromisso de Engajamento, de Reengajamento ou de Curso.

CAPÍTULO III Artigos 8 a 33

DAS PROMOÇÕES

Seção I Artigos 8 a 13

Dos Critérios de Promoção

Critérios de Promoção

Art. 8o

As promoções serão efetuadas pelos critérios de antigüidade ou merecimento, ou, ainda, por bravura e "post-mortem".

Parágrafo único. Em casos extraordinários e independentemente de vagas poderá haver promoção em ressarcimento de preterição.

Promoção por Antigüidade

Art. 9o

Promoção por antigüidade é aquela que se baseia na precedência hierárquica de uma praça sobre as demais de igual graduação, dentro do mesmo Corpo ou Quadro.

Promoção por Merecimento

Art. 10 Promoção por merecimento é aquela que se baseia no conjunto de qualidades e atributos que distinguem e realçam o valor da praça entre os seus pares, avaliados no decurso da carreira e no desempenho de funções, em particular na graduação que ocupa ao ser cogitada para promoção.

Promoção por Bravura

Art. 11 Promoção por bravura é aquela que resulta de ato ou atos incomuns, de coragem e audácia que, ultrapassando os limites normais do cumprimento do dever, representam feitos indispensáveis ou úteis às operações militares, pelos resultados alcançados ou pelo exemplo positivo deles emanados.

Promoção "Post-Mortem"

Art. 12 Promoção "post-mortem" é aquela que visa expressar o reconhecimento da Pátria à praça falecida no cumprimento do dever ou em conseqüência disto, ou reconhecer o direito da praça a quem cabia a promoção, não efetivada por motivo do óbito.

Promoção "em Ressarcimento de Preterição"

Art. 13 Promoção em ressarcimento de preterição é aquela feita após ser reconhecido à praça preterida o direito à promoção que lhe caberia.
Seção II Artigos 14 a 16

Das Condições Básicas de Promoção

Promoção por Antigüidade ou por Merecimento

Art. 14 Para ser promovida pelos critérios de antigüidade ou de merecimento é imprescindível que a praça esteja incluída em Quadro de Acesso.

Inclusão em Quadro de Acesso

Art. 15 Para o ingresso em Quadro de Acesso é necessário que a praça satisfaça os seguintes requisitos essenciais:

I - condições de acesso:

  1. interstício;

  2. aptidão física; e

  3. aquelas peculiares a cada graduação dos diferentes Corpos e Quadros;

II - conceito profissional; e

III - conceito moral.

§ 1o O interstício é a condição de acesso representada pelo tempo mínimo de permanência em cada uma das graduações, dos diversos Corpos e Quadros, em efetivo serviço.

§ 2o O interstício para cada graduação de todos os Corpos e Quadros é fixado no PCPM, podendo ser reajustado, a critério do Comandante da Marinha ou autoridade por ele delegada.

§ 3o A aptidão física da praça será avaliada por intermédio de inspeção de saúde e teste de aptidão física, realizados de acordo com normas específicas.

§ 4o A praça que comprovadamente, por atestado de origem, inquérito sanitário de origem ou ficha de evacuação, estiver afastada do exercício de suas funções ou impossibilitada de se submeter ao teste de aptidão física, em conseqüência de ferimentos recebidos em acidente quando em serviço, combate, na defesa da Pátria e na garantia dos poderes constituídos, da lei e da ordem, ou de moléstia adquirida no exercício de qualquer função militar, ou outros casos estabelecidos em normas específicas, será considerada como possuidora da condição de acesso de aptidão física.

§ 5o Será, também, considerada como possuidora da condição de acesso de aptidão física, a praça que estiver em gozo de Licença-Maternidade ou apresentar, à Organização Militar (OM) em que serve, documento emitido por médico especialista em Ginecologia-Obstetrícia que ateste a sua gestação.

§ 6o As condições de acesso peculiares a cada graduação dos...

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