Decreto nº 4.102 de 24/01/2002. REGULAMENTA A MEDIDA PROVISORIA 18, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2001, RELATIVAMENTE AO 'AUXILIO-GAS'.

DECRETO Nº 4.102, DE 24 DE JANEIRO DE 2002.

Regulamenta a Medida Provisória no 18, de 28 de dezembro de 2001, relativamente ao "Auxílio-Gás".

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Medida Provisória nº 18, de 28 de dezembro de 2001,

DECRETA:

Art. 1o

Fica instituído o programa "Auxílio-Gás", destinado a subsidiar o preço do gás liqüefeito de petróleo às famílias de baixa renda.

Art. 2o

Os recursos necessários para o custeio do programa são oriundos da arrecadação da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE, incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, e álcool etílico combustível, instituída pela Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001.

Art. 3o

Para os efeitos do disposto neste Decreto, é considerada de baixa renda a família que atenda, cumulativamente, aos seguintes requisitos:

I - possuir renda mensal per capita máxima equivalente a meio salário mínimo definido pelo Governo Federal; e

II - atender a pelo menos uma das seguintes condições cadastrais:

  1. ser integrante do Cadastramento Único para Programas Sociais do Governo Federal, criado pelo Decreto nº 3.877, de 24 de julho de 2001; ou

  2. ser beneficiária do programas "Bolsa Escola" ou "Bolsa Alimentação", ou estar cadastrada como potencial beneficiária desses programas.

Parágrafo único. Do cálculo da renda familiar mensal serão excluídos os rendimentos provenientes das seguintes origens:

I - Bolsa Escola;

II - Bolsa Alimentação;

III - Erradicação do Trabalho Infantil;

IV - Seguro Desemprego;

V - Seguro Safra; e

VI - Bolsa Qualificação.

Art. 4o

O valor do benefício mensal é de R$ 7,50 (sete reais e cinqüenta centavos) e serão pagos bimestralmente à mãe ou, na sua ausência, ao responsável pela família.

Parágrafo único. Os valores postos à disposição da titular do benefício, não sacados ou não recebidos por quatro meses consecutivos, serão restituídos ao programa "Auxílo-Gás".

Art. 5o

O Ministério de Minas e Energia será o responsável pela coordenação, acompanhamento, avaliação e controle das atividades necessárias à execução do programa, sendo-lhe facultado:

I - celebrar convênios de cooperação com os Estados, dispondo sobre as formas de apoio aos Municípios na divulgação, supervisão, acompanhamento, avaliação e...

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