Decreto nº 4.115 de 06/02/2002. DISPÕE SOBRE A ORDEM NACIONAL DO MERITO CIENTIFICO, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

DECRETO Nº 4.115, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2002.

Dispõe sobre a Ordem Nacional do Mérito Científico, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

DECRETA:

Art. 1o

A Ordem Nacional do Mérito Científico, instituída pelo Decreto nº 772, de 16 de março de 1993, passa a reger-se pelas disposições deste Decreto.

CAPÍTULO I Artigo 2

DA FINALIDADE

Art. 2o

A Ordem Nacional do Mérito Científico tem por finalidade premiar personalidades nacionais e estrangeiras que se distinguiram por suas relevantes contribuições prestadas à Ciência e à Tecnologia.

CAPÍTULO II Artigos 3 e 4

DO QUADRO E DAS CLASSES

Art. 3o

A Ordem tem duas classes, a saber: Grã-Cruz e Comendador.

§ 1o O Presidente da República é o Grão-Mestre da Ordem e o Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia, o Chanceler.

§ 2o O Grão-Mestre, o Chanceler, os Membros do Conselho da Ordem e o Secretário-Executivo da Ordem, são agraciados com a Grã-Cruz, que a conservarão.

§ 3o Os quantitativos de vagas nas classes do Quadro da Ordem são os seguintes:

I - Grã-Cruz: 200;

II - Comendador: 500.

§ 4o O Grão-Mestre, o Chanceler, os Membros do Conselho da Ordem, o Secretário Executivo da Ordem e as personalidades estrangeiras não ocupam vagas nas classes.

Art. 4o

A Ordem tem, também, uma medalha de prata, com a inscrição Medalha Nacional do Mérito Científico, que será outorgada pelo Presidente da República a pessoa jurídica, para premiar serviço ou trabalho de relevância no campo da Ciência e Tecnologia.

CAPÍTULO III Artigo 5

DAS INSÍGNIAS

Art. 5o

As insígnias da Ordem Nacional do Mérito Científico e a Medalha Nacional do Mérito Científico terão seus modelos, com as características descritas em detalhes, aprovados pelo Conselho.

Parágrafo único. Cada agraciado receberá um diploma, que conterá as insígnias da Ordem.

CAPÍTULO IV Artigos 6 a 17

DA ADMINISTRAÇÃO DA ORDEM

Seção I Artigos 6 a 9

Do Conselho da Ordem

Art. 6o

A Ordem tem um Conselho composto pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia, que o preside na qualidade de Chanceler, e pelos Ministros de Estado das Relações Exteriores, do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Educação.

Art. 7o

Compete ao Conselho:

I - velar pelo prestígio da Ordem e pela fiel execução do disposto neste Decreto;

II - decidir sobre a aprovação das propostas que lhe forem encaminhadas;

III - elaborar o seu regimento interno;

Art. 8o

O Conselho reunir-se-á por convocação do Chanceler, ordinariamente uma vez por ano, ou extraordinariamente, a qualquer tempo, quando o assunto demandar urgência.

Parágrafo único. O Chanceler da Ordem, sempre que as circunstâncias ou a natureza do assunto justificarem, poderá ouvir o Conselho independentemente de reunião, mediante consulta individual aos seus membros, devendo informar a cada um a deliberação majoritária, que expressará a decisão do colegiado.

Art. 9o

O Conselho somente deliberará com, no mínimo, metade mais um dos seus membros.

Parágrafo único. A cada membro do Conselho corresponde um voto, cabendo ao Chanceler, ainda, o voto de qualidade em caso de empate.

Seção II Artigos 10 a 13

Da Comissão Técnica

Art. 10 A Ordem dispõe de uma Comissão Técnica incumbida de apreciar o mérito de cada proposta de nome para admissão ou promoção na Ordem, bem como para o recebimento da medalha.

§ 1o A Comissão é constituída de nove personalidades de alto nível, designados pelo Chanceler.

§ 2o Três dos membros...

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