Decreto nº 4.128 de 13/02/2002. DISPÕE SOBRE A INVENTARIANÇA, A TRANSFERENCIA E A INCORPORAÇÃO DOS DIREITOS, DAS OBRIGAÇÕES E DOS BENS MOVEIS E IMOVEIS DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE ESTRADAS DE RODAGEM - DNER, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

DECRETO Nº 4.128, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2002.

Dispõe sobre a inventariança, a transferência e a incorporação dos direitos, das obrigações e dos bens móveis e imóveis do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem - DNER, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 102-A, §§ 2º e 3º, 108 e 109, da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001,

DECRETA:

Art. 1º

Caberá ao Ministério dos Transportes a supervisão dos procedimentos administrativos concernentes ao processo de extinção do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem - DNER.

Art. 2º

O processo de inventariança do DNER será conduzido por Inventariante, indicado pelo Ministro de Estado dos Transportes e nomeado pelo Presidente da República para o cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, DAS 101.5.

§ 1º Na condução do inventário, o Inventariante será assessorado diretamente por três assessores, indicados pelo Ministro de Estado dos Transportes e nomeados pelo Presidente da República para o cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, DAS 102.5.

§ 2º O assessoramento jurídico necessário aos atos relativos ao processo de inventariança será prestado pela Advocacia-Geral da União.

Art. 3º

São atribuições do Inventariante, além da adoção das providências para o cumprimento do disposto nos artigos seguintes, especificamente:

I - representar a Autarquia em extinção nos atos administrativos durante o processo de inventariança, podendo também rescindir contratos, convênios e outros instrumentos, quando o interesse da Administração assim indicar;

II - praticar atos de gestão orçamentária, financeira, patrimonial, contábil e administrativa, inclusive de pessoal, da Autarquia em extinção;

III - praticar, em articulação com o Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT e a Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, os atos necessários à não interrupção dos programas e projetos em execução, ouvido, previamente, o Ministério dos Transportes;

IV - levantar e relacionar direitos e obrigações, documentos, livros, contratos e convênios da Autarquia em extinção, dando-lhes destinação;

V - identificar, localizar e relacionar os bens móveis e imóveis da Autarquia em extinção, dando-lhes destinação;

VI - proceder, mediante termo próprio, à transferência dos acervos técnicos, bibliográficos e documentais aos órgãos e às entidades que tiverem absorvido as correspondentes atribuições da Autarquia em extinção;

VII - proceder à regularização contábil dos atos administrativos pendentes e remanescentes, inclusive a análise das prestações de contas dos convênios e instrumentos similares, da Autarquia em extinção, podendo, para tanto, designar comissões de quaisquer natureza;

VIII -...

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