Decreto nº 4.138 de 20/02/2002. DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DO FUNDO SEGURO-SAFRA E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

DECRETO Nº 4.138, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2002

Dispõe sobre a regulamentação do Fundo Seguro-Safra e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 12 da Medida Provisória nº 11, de 21 de novembro de 2001,

D E C R E T A :

Art. 1º

O Fundo Seguro-Safra, instituído pela Medida Provisória nº 11, de 21 de novembro de 2001, tem natureza financeira e se destina a proporcionar recursos para o pagamento do benefício Seguro-Safra, com o objetivo de garantir renda mínima para os agricultores familiares da Região Nordeste e do norte do Estado de Minas Gerais, que registrarem frustração de safra em decorrência do fenômeno da estiagem, nos municípios em que tenha sido declarada calamidade pública ou situação de emergência, reconhecidos em ato do Governo Federal.

§ 1º A participação da União no Fundo Seguro-Safra estará condicionada à efetivação da contribuição financeira dos agricultores familiares, dos Municípios e dos Estados, nos termos definidos pelo art. 6º da Medida Provisória nº 11, de 2001, de acordo com o número de adesões ao benefício Seguro-Safra.

§ 2º A contribuição financeira da União, dos Estados e dos Municípios deverá ser aportada ao Fundo em seis parcelas, a partir do mês de março de cada exercício.

Art. 2º

O Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário designará o órgão executivo responsável pela gestão financeira, patrimonial e administrativa do Fundo Seguro-Safra e instituirá Comitê Gestor do Fundo, com as seguintes atribuições:

I - coordenar as ações interinstitucionais, com vistas à operacionalização integrada da concessão do benefício Seguro-Safra;

II - propor diretrizes gerais e setoriais e as metas a serem atingidas pelo Fundo;

III - propor normas e medidas que permitam melhor atendimento do público alvo do benefício;

IV - propor a consignação de dotações ordinárias no Orçamento da União, dos Estados e dos Municípios, bem como de dotações adicionais, com base nas informações recebidas dos Estados;

V - promover e fomentar a participação dos poderes públicos estaduais e municipais, além dos Conselhos Estaduais e Municipais de Desenvolvimento Rural, ou similares, nas fases de implementação do Seguro-Safra, a adesão e seleção dos interessados, a execução e avaliação da...

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