Decreto nº 4.156 de 11/03/2002. REGULAMENTA A MEDIDA PROVISORIA 2.212, DE 30 DE AGOSTO DE 2001, QUE CRIA O PROGRAMA DE SUBSIDIO A HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL - PSH E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
DECRETO Nº 4.156, DE 11 DE MARÇO DE 2002
Regulamenta a Medida Provisória nº 2.212, de 30 de agosto de 2001, que cria o Programa de Subsídio à Habitação de Interesse Social – PSH e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Medida Provisória nº 2.212, de 30 de agosto de 2001,
DECRETA:
Art. 1º Os recursos do Programa de Subsídio à Habitação de Interesse Social serão operacionalizados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e destinados, exclusivamente, ao subsídio de operações de financiamento habitacional de interesse social contratadas com pessoa física, de modo a complementar, no ato da contratação:
I - a capacidade financeira do proponente para pagamento do preço de imóvel residencial; e
II - o valor necessário a assegurar o equilíbrio econômico-financeiro das operações realizadas pelas instituições financeiras, compreendendo as despesas de contratação, de administração e cobrança e de custos de alocação, remuneração e perda de capital.
§ 1º A complementação da capacidade financeira do proponente para pagamento do preço do imóvel residencial de que trata o inciso I ocorrerá, exclusivamente, para os beneficiários com renda familiar bruta mensal de até R$ 580,00 (quinhentos e oitenta reais), e destinar-se-á a cobrir eventual diferença entre a sua capacidade teórica máxima de financiamento e o valor necessário à aquisição ou à produção do imóvel.
§ 2º Para a finalidade prevista no § 1º, a avaliação do imóvel a ser adquirido pelo beneficiário não deverá exceder a R$ 10.000,00 (dez mil reais) e a complementação da capacidade financeira do proponente fica limitada a R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais).
§ 3º A complementação do valor necessário a assegurar o equilíbrio econômico-financeiro das operações realizadas pelas instituições financeiras, de que trata o inciso II, ocorrerá para os beneficiários com renda familiar bruta mensal de até R$ 1.000,00 (mil reais).
§ 4º Os benefícios de que trata este artigo somente serão concedidos no ato da contratação, vedada a acumulação de benefícios de mesma natureza oriundos de recursos orçamentários da União.
Art. 2º Compete, conjuntamente, ao Ministério da Fazenda e à Secretaria Especial de Desenvolvimento Urbano da Presidência da República:
I - promover a distribuição dos recursos entre as Unidades da Federação, considerando...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO