Decreto nº 4.175 de 27/03/2002. ESTABELECE LIMITES PARA O PROVIMENTO DE CARGOS PUBLICOS EFETIVOS NO AMBITO DOS ORGÃOS E ENTIDADES DO PODER EXECUTIVO, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

DECRETO Nº 4.175, DE 27 DE MARÇO DE 2002

Estabelece limites para o provimento de cargos públicos efetivos no âmbito dos órgãos e entidades do Poder Executivo, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição,

D E C R E T A :

Art. 1º

A seleção de candidatos para o ingresso no serviço público federal ocorrerá de modo a permitir a renovação contínua do quadro de pessoal, observada a disponibilidade orçamentária.

§ 1º A validade dos concursos públicos poderá ser de até um ano, prorrogável por igual período.

§ 2º O disposto no § 1º poderá aplicar-se aos concursos vigentes, a critério do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, desde que os respectivos editais não estabeleçam prazo mais longo.

§ 3º Durante o período de validade do concurso público, o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão poderá autorizar a nomeação de candidatos aprovados e não convocados até o limite de cinqüenta por cento a mais do quantitativo original de vagas.

Art. 2º

Fica delegada competência ao Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão para autorizar a realização de concursos públicos e a nomeação de candidatos, bem como estabelecer as respectivas normas e procedimentos, exceto para ingresso na carreira de Diplomata, que serão autorizados pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores, e nas carreiras de Advogado da União, de Procurador da Fazenda Nacional, de Assistente Jurídico da Advocacia-Geral da União e de Procurador Federal, que serão autorizados pelo Advogado-Geral da União.

Art. 3º

O órgão ou entidade interessado em realizar concurso público ou nomear candidato habilitado deverá apresentar à Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão justificativa fundamentada, com indicação das vagas a serem providas e comprovação da disponibilidade orçamentária.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às carreiras de Diplomata, do Ministério das Relações Exteriores, e às de Advogado da União, Procurador da Fazenda Nacional, Assistente Jurídico e Procurador Federal, da Advocacia-Geral da União.

Art. 4º

O Sistema de Controle Interno do Poder Executivo...

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