Decreto nº 4.188 de 09/04/2002. PROMULGA O CONVENIO SOBRE A RECUPERAÇÃO DE BENS CULTURAIS ROUBADOS OU EXPORTADOS ILICITAMENTE ENTRE O GOVERNO DA REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPUBLICA DO PERU, CELEBRADO EM BRASILIA, EM 26 DE FEVEREIRO DE 1996.
DECRETO Nº 4.188, DE 9 DE ABRIL DE 2002
Promulga o Convênio sobre a Recuperação de Bens Culturais Roubados ou Exportados Ilicitamente entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Peru, celebrado em Brasília, em 26 de fevereiro de 1996.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição,
Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Peru celebraram, em Brasília, em 26 de fevereiro de 1996, um Convênio sobre a Recuperação de Bens Culturais Roubados ou Exportados Ilicitamente;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse Convênio por meio do Decreto Legislativo nº 484, de 28 de novembro de 2001;
Considerando que o Convênio entrou em vigor em 25 de janeiro de 2002;
D E C R E T A :
O Convênio sobre a Recuperação de Bens Culturais Roubados ou Exportados Ilicitamente entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Peru, celebrado em Brasília, em 26 de fevereiro de 1996, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Convênio, assim como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do inciso I do art. 49 da Constituição Federal, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 9 de abril de 2002; 181º da Independência e 114º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Celso Lafer
Convênio sobre a Recuperação de Bens Culturais Roubados ou Exportados Ilicitamente entre o
Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Peru
O Governo da República Federativa do Brasil
E
O Governo da República do Peru
(doravante denominados "Partes Contratantes"),
Reconhecendo a importância de proteger o patrimônio cultural de ambos os países;
Conscientes do grave prejuízo que representa para as duas Partes Contratantes o roubo e a exportação ilícita de objetos que constituem esse patrimônio, tanto pela perda dos bens culturais como pelo dano que se infringe a locais e sítios arqueológicos, tais como igrejas e outros repositórios;
Desejosos de estabelecer normas comuns que permitam a recuperação dos referidos bens, nos casos em que os...
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