Decreto nº 4.206 de 23/04/2002. DISPÕE SOBRE O REGIME DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR NO AMBITO DAS ENTIDADES FECHADAS.
DECRETO Nº 4.206, DE 23 DE ABRIL DE 2002
Dispõe sobre o regime de previdência complementar no âmbito das entidades fechadas.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001,
D E C R E T A :
DA INTRODUÇÃO
Este Decreto dispõe sobre o regime de previdência complementar operado por entidades fechadas, organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, facultativo, e baseado na constituição de reservas que garantam o benefício, nos termos do caput do art. 202 da Constituição e da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001.
Para efeito deste Decreto entende-se por:
I - patrocinador, a empresa ou o grupo de empresas, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, suas autarquias, fundações, sociedades de economia mista e outras entidades públicas que instituam para seus empregados ou servidores plano de benefício de caráter previdenciário, por intermédio de entidade fechada;
II - instituidor, a pessoa jurídica de caráter profissional, classista ou setorial que institua para seus associados ou membros plano de benefício de caráter previdenciário;
III - entidade fechada de previdência complementar, a sociedade civil ou a fundação, estruturada na forma do art. 35 da Lei Complementar nº 109, de 2001, sem fins lucrativos, que tenha por objeto operar plano de benefício de caráter previdenciário;
IV - participante, aquele que adere a plano de benefício de caráter previdenciário;
V - beneficiário, aquele indicado pelo participante para gozar de benefício de prestação continuada;
VI - assistido, o participante ou seu beneficiário em gozo de benefício de prestação continuada; e
VII - plano de benefícios, o conjunto de regras definidoras de benefícios de caráter previdenciário, comum à totalidade dos participantes a ele vinculados, com independência patrimonial, contábil e financeira em relação a quaisquer outros planos.
Parágrafo único. São equiparáveis aos empregados dos patrocinadores e aos associados dos instituidores os gerentes, os diretores, os conselheiros ocupantes de cargo eletivo e outros dirigentes.
DO CONVÊNIO DE ADESÃO AO PLANO DE BENEFÍCIO
A formalização da condição de patrocinador ou instituidor de plano de benefício dar-se-á por meio de convênio de adesão celebrado com a entidade fechada, em relação a cada plano de benefício, mediante prévia autorização do órgão fiscalizador.
§ 1º O convênio de adesão é o instrumento por meio do qual as partes pactuam suas obrigações e direitos para a administração e execução de plano de benefício.
§ 2º O órgão regulador estabelecerá as cláusulas mínimas que o convênio de adesão conterá.
§ 3º Admitir-se-á solidariedade entre patrocinadores ou entre instituidores, com relação aos respectivos planos, desde que expressamente prevista no convênio de adesão.
§ 4º É vedado o estabelecimento de solidariedade de direitos e obrigações entre patrocinadores ou entre instituidores de planos de benefícios distintos operados por entidade fechada com multiplano.
§ 5º A entidade fechada, quando admitida na condição de patrocinador de plano de benefício para seus empregados, deverá submeter previamente ao órgão fiscalizador termo próprio de adesão a um dos planos que administra, após anuência de todos os patrocinadores e instituidores.
DA CONSTITUIÇÃO DAS ENTIDADES FECHADAS
As entidades fechadas são acessíveis, na forma regulamentada pelo órgão regulador, exclusivamente:
I - aos servidores ou aos empregados dos patrocinadores; e
II - aos associados ou membros dos instituidores.
§ 1º A entidade fechada constituída por instituidor deverá, cumulativamente:
I - terceirizar a gestão dos recursos garantidores das reservas técnicas e provisões mediante a contratação de instituição financeira especializada, autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil ou outro órgão competente; e
II - ofertar a seus associados exclusivamente plano de benefício na modalidade de contribuição definida.
§ 2º O responsável pela gestão dos recursos, nos termos do inciso I do § 1, deverá manter separado o seu patrimônio do patrimônio da entidade fechada e o do instituidor.
§ 3º Na regulamentação para a constituição de entidade fechada, o órgão regulador estabelecerá o tempo mínimo de existência do instituidor e seu número mínimo de participantes.
O patrocinador ou o instituidor encaminhará para prévia e expressa autorização do órgão fiscalizador, além de outros documentos que possam ser solicitados:
I - requerimento para a constituição da entidade fechada, acompanhado das respectivas propostas de estatuto e de regulamento do plano de benefício;
II - nota técnica atuarial, com o resultado da avaliação atuarial inicial; e
III - minuta do convênio de adesão.
As entidades fechadas podem ser qualificadas da seguinte forma:
I - de acordo com os planos de benefícios que administram:
-
de plano comum, quando administram plano ou conjunto de planos acessíveis ao universo de participantes; e
-
de multiplano, quando administram plano ou conjunto de planos para diversos grupos de participantes, com independência patrimonial;
II - de acordo com seus patrocinadores ou instituidores:
-
singulares, quando estiverem vinculadas a apenas um patrocinador ou instituidor; e
-
multipatrocinadas, quando congregarem mais de um patrocinador ou instituidor.
Dependerão de prévia e expressa autorização do órgão fiscalizador:
I - as operações de fusão, cisão, incorporação ou qualquer outra forma de reorganização das entidades fechadas;
II - as retiradas de patrocinadores; e
III - as transferências de patrocínio, de grupo de participantes, de planos de benefícios e de reservas entre entidades fechadas.
§ 1º Excetuado o disposto no inciso II, é vedada a transferência, a terceiros, de participantes, de assistidos e de reservas constituídas para garantia de benefícios de risco atuarial programado, de acordo com normas estabelecidas pelo órgão regulador e fiscalizador.
§ 2º Para os assistidos de planos de benefícios na modalidade de contribuição definida, que mantiveram essa característica durante a fase de percepção de renda programada, o órgão fiscalizador poderá, em caráter excepcional, autorizar a transferência dos recursos garantidores dos benefícios para entidade de previdência complementar ou companhia seguradora autorizada a operar planos de previdência complementar, com o objetivo específico de contratar plano de renda vitalícia, observadas as normas aplicáveis.
§ 3º As transferências a que se refere o inciso III serão autorizadas em situações específicas, pelo órgão fiscalizador, resguardado o direito acumulado dos participantes no plano de benefício em vigor na entidade de origem.
A retirada de patrocínio só será autorizada depois de atendidas todas as exigências estabelecidas no art. 25 da Lei Complementar nº 109, de 2001.
Parágrafo único. Na entidade fechada singular, a retirada de patrocínio implica o cancelamento da sua autorização para funcionar.
O órgão fiscalizador, antes de autorizar a transferência de participantes e assistidos para outro plano do atual ou do novo patrocinador ou instituidor, verificará a compatibilidade entre os planos, a necessidade de resguardo dos direitos previstos pelo plano anterior, bem como a manutenção do equilíbrio atuarial e da liquidez do plano ao qual se integrarão os optantes, e poderá exigir que se efetuem as adaptações de regulamentos e os aportes de verbas necessárias.
DA FISCALIZAÇÃO
§ 1º Qualquer dificuldade oposta à consecução do desempenho das atividades de fiscalização caracterizará embaraço ilícito, sujeito às penalidades previstas em lei.
§ 2º A fiscalização a cargo do Estado não exime os patrocinadores e os instituidores da responsabilidade pela supervisão sistemática das atividades das respectivas entidades fechadas.
§ 3º A entidade fechada não poderá se opor à realização de auditoria contábil, atuarial, de benefícios ou de investimentos, efetuada pelo órgão fiscalizador.
Os administradores do patrocinador ou do instituidor serão responsabilizados pelos danos ou prejuízos causados ao plano de benefício e à entidade fechada, especialmente pelo não repasse à entidade, no prazo acordado, de qualquer valor arrecadado dos participantes, e pela falta de aporte das contribuições normais, extraordinárias ou outras importâncias a que o patrocinador ou instituidor estiver obrigado na forma do regulamento do plano de benefício, sobretudo do plano de custeio ou de contrato firmado com a entidade.
DOS REGIMES DE ADMINISTRAÇÃO ESPECIAL
Do Administrador Especial
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