Decreto nº 4.206 de 23/04/2002. DISPÕE SOBRE O REGIME DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR NO AMBITO DAS ENTIDADES FECHADAS.

DECRETO Nº 4.206, DE 23 DE ABRIL DE 2002

Dispõe sobre o regime de previdência complementar no âmbito das entidades fechadas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001,

D E C R E T A :

CAPÍTULO I Artigos 1 e 2

DA INTRODUÇÃO

Art. 1º

Este Decreto dispõe sobre o regime de previdência complementar operado por entidades fechadas, organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, facultativo, e baseado na constituição de reservas que garantam o benefício, nos termos do caput do art. 202 da Constituição e da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001.

Art. 2º

Para efeito deste Decreto entende-se por:

I - patrocinador, a empresa ou o grupo de empresas, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, suas autarquias, fundações, sociedades de economia mista e outras entidades públicas que instituam para seus empregados ou servidores plano de benefício de caráter previdenciário, por intermédio de entidade fechada;

II - instituidor, a pessoa jurídica de caráter profissional, classista ou setorial que institua para seus associados ou membros plano de benefício de caráter previdenciário;

III - entidade fechada de previdência complementar, a sociedade civil ou a fundação, estruturada na forma do art. 35 da Lei Complementar nº 109, de 2001, sem fins lucrativos, que tenha por objeto operar plano de benefício de caráter previdenciário;

IV - participante, aquele que adere a plano de benefício de caráter previdenciário;

V - beneficiário, aquele indicado pelo participante para gozar de benefício de prestação continuada;

VI - assistido, o participante ou seu beneficiário em gozo de benefício de prestação continuada; e

VII - plano de benefícios, o conjunto de regras definidoras de benefícios de caráter previdenciário, comum à totalidade dos participantes a ele vinculados, com independência patrimonial, contábil e financeira em relação a quaisquer outros planos.

Parágrafo único. São equiparáveis aos empregados dos patrocinadores e aos associados dos instituidores os gerentes, os diretores, os conselheiros ocupantes de cargo eletivo e outros dirigentes.

CAPÍTULO II Artigo 3

DO CONVÊNIO DE ADESÃO AO PLANO DE BENEFÍCIO

Art. 3º

A formalização da condição de patrocinador ou instituidor de plano de benefício dar-se-á por meio de convênio de adesão celebrado com a entidade fechada, em relação a cada plano de benefício, mediante prévia autorização do órgão fiscalizador.

§ 1º O convênio de adesão é o instrumento por meio do qual as partes pactuam suas obrigações e direitos para a administração e execução de plano de benefício.

§ 2º O órgão regulador estabelecerá as cláusulas mínimas que o convênio de adesão conterá.

§ 3º Admitir-se-á solidariedade entre patrocinadores ou entre instituidores, com relação aos respectivos planos, desde que expressamente prevista no convênio de adesão.

§ 4º É vedado o estabelecimento de solidariedade de direitos e obrigações entre patrocinadores ou entre instituidores de planos de benefícios distintos operados por entidade fechada com multiplano.

§ 5º A entidade fechada, quando admitida na condição de patrocinador de plano de benefício para seus empregados, deverá submeter previamente ao órgão fiscalizador termo próprio de adesão a um dos planos que administra, após anuência de todos os patrocinadores e instituidores.

CAPÍTULO III Artigos 4 a 9

DA CONSTITUIÇÃO DAS ENTIDADES FECHADAS

Art. 4º

As entidades fechadas são acessíveis, na forma regulamentada pelo órgão regulador, exclusivamente:

I - aos servidores ou aos empregados dos patrocinadores; e

II - aos associados ou membros dos instituidores.

§ 1º A entidade fechada constituída por instituidor deverá, cumulativamente:

I - terceirizar a gestão dos recursos garantidores das reservas técnicas e provisões mediante a contratação de instituição financeira especializada, autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil ou outro órgão competente; e

II - ofertar a seus associados exclusivamente plano de benefício na modalidade de contribuição definida.

§ 2º O responsável pela gestão dos recursos, nos termos do inciso I do § 1, deverá manter separado o seu patrimônio do patrimônio da entidade fechada e o do instituidor.

§ 3º Na regulamentação para a constituição de entidade fechada, o órgão regulador estabelecerá o tempo mínimo de existência do instituidor e seu número mínimo de participantes.

Art. 5º

O patrocinador ou o instituidor encaminhará para prévia e expressa autorização do órgão fiscalizador, além de outros documentos que possam ser solicitados:

I - requerimento para a constituição da entidade fechada, acompanhado das respectivas propostas de estatuto e de regulamento do plano de benefício;

II - nota técnica atuarial, com o resultado da avaliação atuarial inicial; e

III - minuta do convênio de adesão.

Art. 6º

As entidades fechadas podem ser qualificadas da seguinte forma:

I - de acordo com os planos de benefícios que administram:

  1. de plano comum, quando administram plano ou conjunto de planos acessíveis ao universo de participantes; e

  2. de multiplano, quando administram plano ou conjunto de planos para diversos grupos de participantes, com independência patrimonial;

    II - de acordo com seus patrocinadores ou instituidores:

  3. singulares, quando estiverem vinculadas a apenas um patrocinador ou instituidor; e

  4. multipatrocinadas, quando congregarem mais de um patrocinador ou instituidor.

Art. 7º

Dependerão de prévia e expressa autorização do órgão fiscalizador:

I - as operações de fusão, cisão, incorporação ou qualquer outra forma de reorganização das entidades fechadas;

II - as retiradas de patrocinadores; e

III - as transferências de patrocínio, de grupo de participantes, de planos de benefícios e de reservas entre entidades fechadas.

§ 1º Excetuado o disposto no inciso II, é vedada a transferência, a terceiros, de participantes, de assistidos e de reservas constituídas para garantia de benefícios de risco atuarial programado, de acordo com normas estabelecidas pelo órgão regulador e fiscalizador.

§ 2º Para os assistidos de planos de benefícios na modalidade de contribuição definida, que mantiveram essa característica durante a fase de percepção de renda programada, o órgão fiscalizador poderá, em caráter excepcional, autorizar a transferência dos recursos garantidores dos benefícios para entidade de previdência complementar ou companhia seguradora autorizada a operar planos de previdência complementar, com o objetivo específico de contratar plano de renda vitalícia, observadas as normas aplicáveis.

§ 3º As transferências a que se refere o inciso III serão autorizadas em situações específicas, pelo órgão fiscalizador, resguardado o direito acumulado dos participantes no plano de benefício em vigor na entidade de origem.

Art. 8º

A retirada de patrocínio só será autorizada depois de atendidas todas as exigências estabelecidas no art. 25 da Lei Complementar nº 109, de 2001.

Parágrafo único. Na entidade fechada singular, a retirada de patrocínio implica o cancelamento da sua autorização para funcionar.

Art. 9º

O órgão fiscalizador, antes de autorizar a transferência de participantes e assistidos para outro plano do atual ou do novo patrocinador ou instituidor, verificará a compatibilidade entre os planos, a necessidade de resguardo dos direitos previstos pelo plano anterior, bem como a manutenção do equilíbrio atuarial e da liquidez do plano ao qual se integrarão os optantes, e poderá exigir que se efetuem as adaptações de regulamentos e os aportes de verbas necessárias.

CAPÍTULO IV Artigos 10 a 13

DA FISCALIZAÇÃO

Art. 10 Os servidores do órgão fiscalizador, no desempenho das atividades de fiscalização, terão livre acesso às entidades fechadas, delas podendo requisitar e apreender livros, notas técnicas e quaisquer documentos, mediante a lavratura de termo de apreensão.

§ 1º Qualquer dificuldade oposta à consecução do desempenho das atividades de fiscalização caracterizará embaraço ilícito, sujeito às penalidades previstas em lei.

§ 2º A fiscalização a cargo do Estado não exime os patrocinadores e os instituidores da responsabilidade pela supervisão sistemática das atividades das respectivas entidades fechadas.

§ 3º A entidade fechada não poderá se opor à realização de auditoria contábil, atuarial, de benefícios ou de investimentos, efetuada pelo órgão fiscalizador.

Art. 11 O órgão fiscalizador poderá solicitar aos patrocinadores e instituidores informações específicas sobre os compromissos assumidos com a entidade fechada em relação aos respectivos planos de benefícios.
Art. 12

Os administradores do patrocinador ou do instituidor serão responsabilizados pelos danos ou prejuízos causados ao plano de benefício e à entidade fechada, especialmente pelo não repasse à entidade, no prazo acordado, de qualquer valor arrecadado dos participantes, e pela falta de aporte das contribuições normais, extraordinárias ou outras importâncias a que o patrocinador ou instituidor estiver obrigado na forma do regulamento do plano de benefício, sobretudo do plano de custeio ou de contrato firmado com a entidade.

Art. 13 Os patrocinadores e os instituidores ficam obrigados a prestar quaisquer informações ou esclarecimentos solicitados pelo órgão regulador e fiscalizador relativamente ao plano de benefício.
CAPÍTULO V Artigos 14 a 35

DOS REGIMES DE ADMINISTRAÇÃO ESPECIAL

Seção I Artigos 14 e 15

Do Administrador Especial

Art. 14 O órgão fiscalizador poderá nomear administrador especial, a expensas da entidade, com poderes próprios de intervenção e de liquidação extra-judicial, com o objetivo de sanear plano de benefício específico, caso...

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