Decreto nº 4.214 de 30/04/2002. DEFINE A COMPETENCIA DA COMISSÃO INTERMINISTERIAL DE CONTROLE DE EXPORTAÇÃO DE BENS SENSIVEIS, DE QUE TRATA A LEI 9.112, DE 10 DE OUTUBRO DE 1995, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

DECRETO Nº 4.214, DE 30 DE ABRIL DE 2002

Define a competência da Comissão Interministerial de Controle de Exportação de Bens Sensíveis, de que trata a Lei no 9.112, de 10 de outubro de 1995, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 9.112, de 10 de outubro de 1995,

DECRETA:

Art. 1o

A Comissão Interministerial de Controle de Exportação de Bens Sensíveis, constituída pelo art. 4º da Lei nº 9.112, de 10 de outubro de 1995 , é composta por representantes de órgãos federais envolvidos no processo de exportação de bens sensíveis e serviços diretamente vinculados.

§ 1o O Ministério da Ciência e Tecnologia exercerá a função de órgão coordenador dos trabalhos da Comissão, provendo-a dos meios necessários ao seu funcionamento.

§ 2o A Comissão deverá cooperar com as demais comissões interministeriais no que se refere ao controle de exportação de substâncias químicas de uso duplo, de material nuclear e de agentes biológicos controlados.

Art. 2o

A Comissão, composta de membros titulares e suplentes, será integrada por representantes de cada um dos seguintes Ministérios:

I - da Ciência e Tecnologia, que a presidirá;

II - da Defesa;

III - do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

IV - da Fazenda;

V - da Justiça; e

VI - das Relações Exteriores.

Parágrafo único. Os membros da Comissão e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos representados e designados pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia.

Art. 3o

Os demais órgãos e entidades da administração federal deverão, quando solicitados, prestar o apoio necessário à consecução dos objetivos da Comissão.

Art. 4o

Compete à Comissão:

I - elaborar os regulamentos, critérios, procedimentos e mecanismos de controle a serem adotados para a exportação de bens sensíveis e serviços diretamente vinculados de que trata a Lei nº 9.112, de 1995;

II - elaborar, atualizar e divulgar as listas de bens sensíveis; e

III - aplicar as penalidades administrativas previstas no art. 6º da Lei nº 9.112, de 1995.

§ 1o A Comissão, no exercício de suas competências, deverá:

I - analisar, no que concerne à exportação de bens sensíveis, a eventual ocorrência de atividade proibida ou vedada nas convenções ou regimes internacionais que regulam as transferências de bens sensíveis...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT