Decreto nº 4.217 de 06/05/2002. DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO E CONCESSÃO DA MEDALHA DEFESA CIVIL NACIONAL, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

DECRETO Nº 4.217, DE 6 DE MAIO DE 2002

Dispõe sobre a instituição e concessão da Medalha Defesa Civil Nacional, e dá outras providências.

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

D E C R E T A :

Art. 1º

Fica instituída a Medalha Defesa Civil Nacional, destinada a distinguir e galardoar, anualmente, até cinqüenta personalidades civis ou militares, nacionais ou estrangeiras, e instituições ou bandeiras das instituições civis ou militares, que tenham prestado relevantes serviços ao País e à comunidade nacional, em assuntos de defesa civil.

Parágrafo único. No primeiro ano de concessão da Medalha, o número de personalidades a ser agraciado poderá ser superior ao total fixado no caput, não ultrapassando, todavia, o limite de cem.

Art. 2º

A Medalha a que se refere o art. 1º será outorgada pelo Secretário Nacional de Defesa Civil do Ministério da Integração Nacional, em cerimônia solene, na data comemorativa da criação da Secretaria Nacional de Defesa Civil.

Parágrafo único. Excepcionalmente, a Medalha poderá ser outorgada fora da data prevista no caput, sendo, porém, deduzida do limite anual fixado no art. 1º deste Decreto.

Art. 3º

A concessão da Medalha far-se-á mediante proposta de uma Comissão Técnica, incumbida de apreciar o mérito de cada nome indicado.

§ 1º A Comissão Técnica será composta pelos seguintes representantes do Ministério da Integração Nacional:

I - Secretário Nacional de Defesa Civil, que a presidirá;

II - Diretor do Departamento de Resposta aos Desastres e de Reconstrução;

III - Diretor do Departamento de Articulação e Gestão de Defesa Civil;

IV - Diretor do Departamento de Minimização de Desastres; e

V - Chefe de Gabinete do Secretário Nacional de Defesa Civil.

§ 2º O Chefe do Gabinete da Secretaria Nacional de Defesa Civil é o Secretário da Comissão Técnica e o responsável pelos livros de registro dos agraciados, pelo arquivo, pelas atas de reunião e pelos demais assuntos pertinentes.

Art. 4º

A Medalha acompanha o respectivo diploma, que...

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