Decreto nº 4.241 de 21/05/2002. PROMULGA O ACORDO-QUADRO DE COOPERAÇÃO CIENTIFICA E TECNOLOGICA ENTRE O GOVERNO DA REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPUBLICA DA ESLOVENIA, CELEBRADO EM BRASILIA, EM 29 DE JULHO DE 1998.
DECRETO Nº 4.241, DE 21 DE MAIO DE 2002
Promulga o Acordo-Quadro de Cooperação Científica e Tecnológica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Eslovênia, celebrado em Brasília, em 29 de julho de 1998.
O PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição,
Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Eslovênia celebraram, em Brasília, em 29 de julho de 1998, um Acordo-Quadro de Cooperação Científica e Tecnológica;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse Acordo por meio do Decreto Legislativo nº 36, de 11 de abril de 2002;
Considerando que o Acordo entrou em vigor em 18 de abril de 2002;
DECRETA :
O Acordo-Quadro de Cooperação Científica e Tecnológica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Eslovênia, celebrado em Brasília, em 29 de julho de 1998, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Acordo, assim como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do inciso I do art. 49 da Constituição Federal, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 21 de maio de 2002; 181º da Independência e 114º da República.
MARCO AURÉLIO MELLO
Osmar Chohfi
Acordo-Quadro de Cooperação Científica e Tecnológica entre o Governo da República Federativa
do Brasil e o Governo da República da Eslovênia
O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo da República da Eslovênia
(doravante denominados ¿Partes Contratantes¿),
Considerando a experiência acumulada por ambos os países no campo de Ciência e Tecnologia;
Reconhecendo que a cooperação nesse campo deverá contribuir para o progresso econômico e social de ambos os países;
Cientes de que a cooperação científica e tecnológica é um dos pilares das relações bilaterais e um elemento importante de sua estabilidade;
Acordaram o seguinte:
O objetivo do presente Acordo é contribuir para a expansão e o fortalecimento do relacionamento entre instituições de ambos os países através do estabelecimento de condições favoráveis à cooperação científica e tecnológica e seu desenvolvimento em bases mutuamente...
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