Decreto nº 4.241 de 21/05/2002. PROMULGA O ACORDO-QUADRO DE COOPERAÇÃO CIENTIFICA E TECNOLOGICA ENTRE O GOVERNO DA REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPUBLICA DA ESLOVENIA, CELEBRADO EM BRASILIA, EM 29 DE JULHO DE 1998.

DECRETO Nº 4.241, DE 21 DE MAIO DE 2002

Promulga o Acordo-Quadro de Cooperação Científica e Tecnológica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Eslovênia, celebrado em Brasília, em 29 de julho de 1998.

O PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição,

Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Eslovênia celebraram, em Brasília, em 29 de julho de 1998, um Acordo-Quadro de Cooperação Científica e Tecnológica;

Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse Acordo por meio do Decreto Legislativo nº 36, de 11 de abril de 2002;

Considerando que o Acordo entrou em vigor em 18 de abril de 2002;

DECRETA :

Art. 1º

O Acordo-Quadro de Cooperação Científica e Tecnológica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Eslovênia, celebrado em Brasília, em 29 de julho de 1998, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2º

São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Acordo, assim como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do inciso I do art. 49 da Constituição Federal, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.

Art. 3º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 21 de maio de 2002; 181º da Independência e 114º da República.

MARCO AURÉLIO MELLO

Osmar Chohfi

Acordo-Quadro de Cooperação Científica e Tecnológica entre o Governo da República Federativa

do Brasil e o Governo da República da Eslovênia

O Governo da República Federativa do Brasil

e

O Governo da República da Eslovênia

(doravante denominados ¿Partes Contratantes¿),

Considerando a experiência acumulada por ambos os países no campo de Ciência e Tecnologia;

Reconhecendo que a cooperação nesse campo deverá contribuir para o progresso econômico e social de ambos os países;

Cientes de que a cooperação científica e tecnológica é um dos pilares das relações bilaterais e um elemento importante de sua estabilidade;

Acordaram o seguinte:

Artigo 1

O objetivo do presente Acordo é contribuir para a expansão e o fortalecimento do relacionamento entre instituições de ambos os países através do estabelecimento de condições favoráveis à cooperação científica e tecnológica e seu desenvolvimento em bases mutuamente...

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