Decreto nº 4.256 de 03/06/2002. PROMULGA O PROTOCOLO ADICIONAL AO ACORDO PARA A CONSERVAÇÃO DA FAUNA AQUATICA NOS CURSOS DOS RIOS LIMITROFES ENTRE O GOVERNO DA REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPUBLICA DO PARAGUAI, CELEBRADO EM BRASILIA, EM 19 DE MAIO DE 1999.

DECRETO Nº 4.256, DE 3 DE JUNHO DE 2002

Promulga o Protocolo Adicional ao Acordo para a Conservação da Fauna Aquática nos Cursos dos Rios Limítrofes entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Paraguai, celebrado em Brasília, em 19 de maio de 1999.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição,

Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Paraguai celebraram, em Brasília, em 19 de maio de 1999, um Protocolo Adicional ao Acordo para a Conservação da Fauna Aquática nos Cursos dos Rios Limítrofes;

Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse Acordo por meio do Decreto Legislativo nº 33, de 10 de abril de 2002;

Considerando que o Protocolo entrou em vigor em 2 de maio de 2002;

D E C R E T A :

Art. 1º

O Protocolo Adicional ao Acordo para a Conservação da Fauna Aquática nos Cursos dos Rios Limítrofes entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Paraguai, celebrado em Brasília, em 19 de maio de 1999, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2º

São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Protocolo Adicional, assim como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do inciso I do art. 49 da Constituição, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.

Art. 3º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 3 de junho de 2002; 181º da Independência e 114º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Celso Lafer

Protocolo Adicional ao Acordo para a Conservação da Fauna Aquática nos Cursos dos Rios Limítrofes entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da

República do Paraguai

O Governo da República Federativa do Brasil

e

O Governo da República do Paraguai

(doravante denominados as “Partes”),

Objetivando o estabelecimento das normas reguladoras para a exploração dos recursos ictíicos e o exercício das atividades pesqueiras, no âmbito do “Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Paraguai para a Conservação da Fauna Aquática nos Cursos dos Rios Limítrofes”, celebrado entre as Partes, em 1º de setembro de 1994,

Acordam o seguinte:

Parte I Artigo 1

Da Abrangência

Artigo I

O presente Protocolo Adicional regulará a exploração dos recursos ictíicos e o exercício das atividades pesqueiras nas águas dos rios limítrofes entre os territórios das Partes.

Parte II Artigo 2

Da Coordenação

Artigo II

A coordenação técnica dos trabalhos é feita pelo Ministério do Meio Ambiente, do Brasil, e pelo Ministério da Agricultura e Pecuária, do Paraguai.

Parte III Artigos 3 a 6

Do Exercício das Atividades Pesqueiras

Seção I Artigos 3 a 5

Da Autorização, Permissão, Registro e Licença de Pesca

Artigo III

O exercício das atividades de pesca e de exploração dos recursos pesqueiros só é permitido aos portadores de Autorização, Permissão, Registro e Licença expedidos pelos órgãos executores das Partes, tendo em conta o disposto no Artigo III do Acordo firmado em 1º de setembro de 1994.

Artigo IV

Pelo lado brasileiro, o órgão executor é o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA). Pelo lado paraguaio, o Ministério de Agricultura e Pecuária (MAG).

Artigo V
  1. Para atender às modalidades de pesca reconhecidas por este Protocolo Adicional, os órgãos executores das Partes expedirão Autorização, Permissão, Registro e Licença, conforme estabelecido na legislação de cada Parte:

    No Brasil:

    1. Permissão para Pesca Amadora;

    2. Autorização para Pesca Científica; e

    3. Registro de Pescador Profissional para a Pesca Comercial.

      No Paraguai:

    4. Licença para Pesca Comercial;

    5. Licença para Pesca Desportiva; e

    6. Licença para Pesca Científica.

  2. As autorizações, permissões, registros e licenças de que tratam os incisos deste Artigo serão expedidos em nome do portador, intransferíveis e de porte obrigatório durante o exercício da atividade pesqueira.

  3. Na pesca amadora desembarcada no Brasil não será exigida a Permissão de Pesca de que trata o presente Artigo, quando empregado somente o caniço simples ou linha de mão e anzol. Tampouco se exigirá tal permissão aos aposentados e mulheres maiores de 60 (sessenta) anos e homens maiores de 65 (sessenta e cinco) anos. No Paraguai, na pesca desportiva desembarcada, será exigida a licença correspondente.

  4. Para o exercício da pesca de subsistência não se exigirá nenhuma licença.

Seção I Artigo 6

Da Entrada e Saída das Embarcações de Pesca

Artigo VI

As embarcações autorizadas ao exercício das atividades de pesca pelos órgãos executores das Partes quando, no exercício dessas atividades, arribarem ou atracarem em portos, terminais ou nas margens sob a soberania de uma das Partes, que não seja a de seu registro e bandeira, cumprirão o que estabelecem a legislação e as normas dessa Parte, para o despacho, a entrada e a saída de embarcações estrangeiras, sem prejuízo do cumprimento dos requisitos de pesca estabelecidos neste Protocolo Adicional.

Parte IV Artigo 7

Das Modalidades de Pesca

Artigo VII

Para efeito deste Protocolo Adicional, as modalidades de pesca são definidas de acordo com a legislação de cada uma das Partes, sendo as seguintes:

No Brasil:

  1. Da Pesca Comercial: é considerada como pesca comercial aquela que é praticada por pescador profissional, registrado e autorizado pelos órgãos executores e que a exerça como sua profissão ou principal meio de vida;

  2. Da Pesca Amadora: é considerada como pesca amadora a que é praticada com finalidade de lazer, turismo ou desporto, por pessoa física portadora de permissão de pesca específica para essa atividade, expedida pelos órgãos executores e cujo produto da pescaria não venha a importar atividade comercial;

  3. Da Pesca Científica: é considerada como pesca científica aquela que é exercida unicamente com fins de pesquisas e estudos por pessoas ou instituições autorizadas pelos órgãos executores.

    No Paraguai:

  4. Da Pesca Comercial: é considerada pesca comercial toda atividade pesqueira realizada para se obter benefícios...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT