Decreto nº 4.261 de 06/06/2002. ATRIBUI COMPETENCIA AO MINISTERIO DE MINAS E ENERGIA, ALTERA O DECRETO 3.520, DE 21 DE JUNHO DE 2000, QUE DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO NACIONAL DE POLITICA ENERGETICA - CNPE, DA NOVA REDAÇÃO AO PARAGRAFO UNICO DO ARTIGO 1 DO DECRETO 4.131, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2002, EXTINGUE A CAMARA DE GESTÃO DA CRISE DE ENERGIA ELETRICA - GCE E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

DECRETO Nº 4.261, DE 6 DE JUNHO DE 2002

Atribui competência ao Ministério de Minas e Energia, altera o Decreto nº 3.520, de 21 de junho de 2000, que dispõe sobre a estrutura e funcionamento do Conselho Nacional de Política Energética - CNPE, dá nova redação ao parágrafo único do art. 1do Decreto nº 4.131, de 14 de fevereiro de 2002, extingue a Câmara de Gestão da Crise de Energia Elétrica - GCE e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 12 da Medida Provisória nº 2.198-5, de 24 de agosto de 2001,

D E C R E T A :

Art. 1º

Compete ao Ministério de Minas e Energia zelar pelo equilíbrio conjuntural e estrutural entre a oferta e a demanda de energia elétrica no País.

§ 1º O Ministério de Minas e Energia estabelecerá sistema de alerta que permita identificar, com a antecedência necessária, riscos não aceitáveis de insuficiência de oferta de energia elétrica.

§ 2º Identificados os riscos de que trata o § 1, o Ministério de Minas e Energia deverá propor ao Conselho Nacional de Política Energética - CNPE programa de ação com vistas a reduzir tais riscos aos níveis aceitáveis.

§ 3º Aprovado pelo CNPE, o programa de ação de que trata o § 2º será obrigatório:

I - para a Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, relativamente às diretrizes para a política energética nacional; e

II - para todos os demais órgãos e entidades da Administração Pública Federal, na totalidade de suas disposições.

Art. 2º

O Decreto nº 3.520, de 21 de junho de 2000, passa a vigorar acrescido dos seguintes artigos:

"Art. 2-A. Integra o CNPE a Câmara de Gestão do Setor Elétrico - CGSE, com as seguintes competências:

I - propor ao CNPE diretrizes para elaboração da política energética nacional relacionadas com o setor elétrico;

II - promover a integração da política do setor de energia elétrica com as demais políticas setoriais e com as políticas gerais de governo;

III - gerenciar o Programa Estratégico Emergencial de Energia Elétrica criado pela Medida Provisória nº 2.198-5, de 24 de agosto de 2001;

IV - dar seguimento aos trabalhos e estudos, em andamento, coordenados pela Câmara de Gestão da Crise de Energia Elétrica - GCE;

V - apresentar à Casa Civil da Presidência da República proposta de regulamentação da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002;

VI - propor aos...

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