Decreto nº 4.263 de 10/06/2002. DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA ORDEM DO MERITO DA DEFESA, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

DECRETO Nº 4.263, DE 10 DE JUNHO DE 2002

Dispõe sobre a criação da Ordem do Mérito da Defesa, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

D E C R E T A:

Art. 1º

Fica criada a Ordem do Mérito da Defesa.

Art. 2º

A Ordem do Mérito da Defesa poderá ser conferida aos militares das Forças Armadas, aos civis nacionais e aos militares e civis estrangeiros, aos integrantes das Forças Auxiliares e às organizações militares e instituições civis nacionais ou estrangeiras que tenham prestado relevantes serviços às Forças Armadas do Brasil como um todo ou a uma Força Singular de per si, com reflexos em benefício das demais.

Art. 3º

Os agraciados da Ordem do Mérito Forças Armadas passarão a integrar os quadros da Ordem do Mérito da Defesa, respeitando-se os direitos e deveres que lhes são inerentes, e mantendo-se-lhes os efeitos das honrarias e condecorações com que então foram distinguidos, sendo, outrossim, credores de promoções a que fizerem jus junto à nova Ordem.

Art. 4º

O Presidente da República será o Grão-Mestre da Ordem e o Ministro de Estado da Defesa, o Presidente efetivo e Chanceler da Ordem.

Art. 5º

A Ordem constará de cinco graus:

I - Grã-Cruz;

II - Grande-Oficial;

III - Comendador;

IV - Oficial; e

V - Cavaleiro.

Art. 6º

A condecoração a que se refere este Decreto fica incluída na alínea "d", do art. 2º do Decreto nº 40.556, de 17 de dezembro de 1956, a seguir à "Ordem do Mérito Aeronáutico".

Art. 7º

A admissão na Ordem do Mérito da Defesa far-se-á em ato do Ministro de Estado da Defesa, a quem compete baixar os atos complementares para execução deste Decreto.

Art. 8º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º

Ficam revogados os Decretos n 91.343, de 18 de junho de 1985, 91.508, de 5 de agosto de 1985, 96.600, de 29 de agosto de 1988, 98.313, de 19 de outubro de 1989, e 99.065, de 8 de março de 1990.

Brasília, 10 de junho de 2002; 181º da Independência e 114º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Geraldo Magela da Cruz Quintão

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