Decreto nº 4.267 de 12/06/2002. REGULAMENTA OS ARTIGOS 7 E 8 DA LEI 10.453, DE 13 DE MAIO DE 2002, QUE DISPÕE SOBRE SUBVENÇÕES AO PREÇO E AO TRANSPORTE DO ALCOOL COMBUSTIVEL E SUBSIDIOS AO PREÇO DO GAS LIQUEFEITO DE PETROLEO - GLP, ALTERA O SISTEMA DE DELIBERAÇÃO DO CONSELHO INTERMINISTERIAL DO AÇUCAR E DO ALCOOL - CIMA, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

DECRETO Nº 4.267, DE 12 DE JUNHO DE 2002

Regulamenta os arts. e da Lei nº 10.453, de 13 de maio de 2002, que dispõe sobre subvenções ao preço e ao transporte do álcool combustível e subsídios ao preço do gás liquefeito de petróleo - GLP, altera o sistema de deliberação do Conselho Interministerial do Açúcar e do Álcool - CIMA, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.453, de 13 de maio de 2002,

D E C R E T A :

Art. 1º

A operacionalização do Programa de Equalização de Custos de Produção de Cana-de-Açúcar para a Região Nordeste, prevista no § 2º do art. 7º da Lei nº 10.453, de 13 de maio de 2002, será efetivada pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e pela Agência Nacional de Petróleo - ANP, observado o que preceitua o presente Decreto.

Art. 2º

Caberá à ANP:

I - consolidar e informar ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento os débitos individuais remanescentes referentes à antecipação concedida aos fornecedores de cana-de-açúcar no ano safra 1998/1999, que perfazem um total de R$ 47.715.000,00 (quarenta e sete milhões, setecentos e quinze mil reais), com vistas à aplicação do contido no inciso III do art. 3;

II - identificar e informar ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento a relação dos produtores, e suas respectivas participações, que farão jus aos saldos referentes ao pagamento da equalização do custo de produção da cana-de-açúcar havida na safra 1998/1999, no valor total de R$ 23.316.338,70 (vinte e três milhões, trezentos e dezesseis mil, trezentos e trinta e oito reais e setenta centavos), correspondente a quatro milhões, quinhentas e noventa e cinco mil, oitocentas e uma toneladas e trezentos e setenta e seis quilos de cana-de-açúcar; e

III - identificar e informar ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento a relação dos produtores e suas respectivas participações, que farão jus aos saldos referentes ao pagamento da equalização do custo de produção da cana-de-açúcar utilizada na fabricação do álcool etílico combustível estocado nas unidades industriais em 31 de outubro de 1998, no valor total de R$ 22.000.000,00 (vinte e dois milhões de reais), conforme fixado no inciso II, do § 2º do art. 7º da Lei...

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