Decreto nº 4.269 de 13/06/2002. DISPÕE SOBRE A REORGANIZAÇÃO DA COMISSÃO NACIONAL DE POPULAÇÃO E DESENVOLVIMENTO - CNPD E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

DECRETO Nº 4.269, DE 13 DE JUNHO DE 2002

Dispõe sobre a reorganização da Comissão Nacional de População e Desenvolvimento - CNPD e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 84, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição,

D E C R E T A :

Art. 1º

A Comissão Nacional de População e Desenvolvimento - CNPD, criada pelo Decreto 1.607, de 28 de agosto de 1995, passa a integrar a estrutura organizacional do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.

Art. 2º

A CNPD tem por finalidade contribuir para a formulação de políticas e implementação de ações integradas relativas à população e ao desenvolvimento, conforme recomendações contidas no Programa de Ação Mundial, bem como monitorar, avaliar e revisar a execução dessas políticas e ações, e ainda:

I - estimular e apoiar a elaboração de estudos atualizados da situação populacional nacional, regional e municipal;

II - reunir, sistematizar, avaliar e divulgar informações coletadas junto às áreas afetas ao tema população e desenvolvimento;

III - promover análises do impacto demográfico das políticas governamentais e das ações da iniciativa privada;

IV - estabelecer diálogo permanente com instituições e entidades, nacionais e internacionais, cujos objetivos e atividades possam trazer contribuição relevante para as questões de população e desenvolvimento;

V - identificar e considerar as demandas da sociedade no tocante às questões de população e desenvolvimento;

VI - estimular a progressão, integração e compatibilização dos diversos sistemas de produção de informações na área de população e desenvolvimento;

VII - sistematizar informações sobre os recursos disponíveis, públicos e privados, nacionais e estrangeiros, e contribuir para a mobilização de novos recursos para programas e ações na área de população e desenvolvimento, a fim de sugerir prioridades e otimizar sua aplicação;

VIII - promover iniciativas destinadas a ampliar a capacitação, o treinamento e o ensino na área dos estudos de população e desenvolvimento; e

IX - contribuir para melhorar o acesso dos vários segmentos da sociedade a serviços de informação, educação e comunicação sobre as questões de população e desenvolvimento.

Art. 3º

A CNPD terá a seguinte composição:

I - um representante de cada órgão a seguir indicado:

  1. Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

  2. Ministério...

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