Decreto nº 4.279 de 21/06/2002. DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS, E DETERMINA OUTRAS PROVIDENCIAS.

DECRETO Nº 4.279, DE 21 DE JUNHO DE 2002

Dispõe sobre a organização administrativa da Fundação Universidade Federal do Tocantins, e determina outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 56 da Lei nº 9.649, de 27 de maio de 1998, e na Lei nº 10.032, de 23 de outubro de 2000,

D E C R E T A :

Art. 1º

A Fundação Universidade Federal do Tocantins, instituída pela Lei nº 10.032, de 23 de outubro de 2000, com sede na cidade de Palmas, Estado do Tocantins terá sua organização administrativa disciplinada nos termos deste Decreto.

§ 1º A Fundação Universidade Federal do Tocantins terá por objetivo ministrar ensino superior, desenvolver a pesquisa nas diversas áreas do conhecimento e promover a extensão universitária.

§ 2º Além de sua sede referida no caput, a Fundação Universidade Federal do Tocantins poderá criar, bem como absorver os cursos já existentes nos Municípios de Gurupi, Porto Nacional, Araguaína, Tocantinópolis, Miracema do Tocantins, Paraíso do Tocantins e Arraias, todos no Estado do Tocantins.

Art. 2º

O patrimônio da Fundação será constituído pelos bens e direitos que essa entidade venha a adquirir, incluindo os bens que lhe venham a ser doados pela União, pelo Estado do Tocantins, pelos Ministérios e por outras entidades públicas e particulares.

Parágrafo único. A Fundação Universidade Federal do Tocantins só receberá em doação bens livres e desembaraçados de quaisquer ônus, inclusive dos decorrentes de demandas judiciais.

Art. 3º

Os recursos financeiros da Fundação Universidade Federal do Tocantins serão provenientes de:

I - dotação consignada anualmente no orçamento da União;

II - auxílios e subvenções que lhe venham a ser concedidos por quaisquer entidades públicas ou particulares;

III - remuneração por serviços prestados a entidades públicas ou particulares;

IV - operação de crédito e juros bancários;

V - receitas eventuais.

Art. 4º

O quadro de pessoal da Fundação Universidade Federal do Tocantins será composto, inicialmente, pelo provimento dos seguintes cargos efetivos:

I - quatrocentos cargos de Professor de 3º Grau;

II - duzentos e quarenta e cinco cargos de técnico administrativo, sendo oitenta e nove de nível superior e cento e...

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