Decreto nº 4.296 de 10/07/2002. DISCIPLINA A NÃO-INCIDENCIA DA CONTRIBUIÇÃO PROVISORIA SOBRE MOVIMENTAÇÃO OU TRANSMISSÃO DE VALORES E DE CREDITOS E DIREITOS DE NATUREZA FINANCEIRA (CPMF) NAS HIPOTESES DE QUE TRATA O ARTIGO 85 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITORIAS.

DECRETO Nº 4.296, DE 10 DE JULHO DE 2002

Disciplina a não-incidência da Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira (CPMF) nas hipóteses de que trata o art. 85 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 85, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com a redação da Emenda Constitucional nº 37, de 12 de junho de 2002,

D E C R E T A :

Art. 1º

A Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira (CPMF) não incide nos lançamentos em contas correntes de depósito, especialmente abertas e exclusivamente utilizadas para operações de:

I - câmaras e prestadoras de serviços de compensação e de liquidação de que trata o parágrafo único do art. da Lei nº 10.214, de 27 de março de 2001, em operações relativas à transferência de fundos, de títulos, de valores mobiliários e de outros ativos financeiros, inclusive moedas estrangeiras ou documentos representativos dessas moedas; e

II - companhias securitizadoras de que trata a Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997, e sociedades anônimas que tenham por objeto exclusivo a aquisição de créditos oriundos de operações praticadas no mercado financeiro, em operações relativas à:

  1. captação de recursos por meio de emissão de títulos e valores mobiliários;

  2. resgates, recompras e outras obrigações decorrentes da emissão de que trata a alínea "a";

  3. cessão e aquisição de direitos de crédito; e

  4. aplicação de recursos nos mercados de renda fixa e de renda variável.

Parágrafo único. A não-incidência da CPMF de que trata este artigo:

I - aplica-se somente às operações diretamente relacionadas à consecução dos objetivos sociais das entidades, conforme previsto na legislação pertinente; e

II - compreende, também, os lançamentos efetuados em conta mantida no Banco Central do Brasil pelas câmaras e prestadoras de serviços de que trata o inciso I do caput.

Art. 2º

Além do disposto no art. 1, a CPMF não incide:

I - nos lançamentos em contas correntes de depósitos relativos a operações com ações, realizadas em recintos ou sistemas de negociação de bolsas de valores e no mercado de balcão organizado;

II - nos lançamentos em contas correntes de depósitos relativos a contratos referenciados em ações ou índices de ações, em suas diversas modalidades...

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