Decreto nº 4.296 de 10/07/2002. DISCIPLINA A NÃO-INCIDENCIA DA CONTRIBUIÇÃO PROVISORIA SOBRE MOVIMENTAÇÃO OU TRANSMISSÃO DE VALORES E DE CREDITOS E DIREITOS DE NATUREZA FINANCEIRA (CPMF) NAS HIPOTESES DE QUE TRATA O ARTIGO 85 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITORIAS.
DECRETO Nº 4.296, DE 10 DE JULHO DE 2002
Disciplina a não-incidência da Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira (CPMF) nas hipóteses de que trata o art. 85 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 85, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com a redação da Emenda Constitucional nº 37, de 12 de junho de 2002,
D E C R E T A :
A Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira (CPMF) não incide nos lançamentos em contas correntes de depósito, especialmente abertas e exclusivamente utilizadas para operações de:
I - câmaras e prestadoras de serviços de compensação e de liquidação de que trata o parágrafo único do art. 2º da Lei nº 10.214, de 27 de março de 2001, em operações relativas à transferência de fundos, de títulos, de valores mobiliários e de outros ativos financeiros, inclusive moedas estrangeiras ou documentos representativos dessas moedas; e
II - companhias securitizadoras de que trata a Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997, e sociedades anônimas que tenham por objeto exclusivo a aquisição de créditos oriundos de operações praticadas no mercado financeiro, em operações relativas à:
-
captação de recursos por meio de emissão de títulos e valores mobiliários;
-
resgates, recompras e outras obrigações decorrentes da emissão de que trata a alínea "a";
-
cessão e aquisição de direitos de crédito; e
-
aplicação de recursos nos mercados de renda fixa e de renda variável.
Parágrafo único. A não-incidência da CPMF de que trata este artigo:
I - aplica-se somente às operações diretamente relacionadas à consecução dos objetivos sociais das entidades, conforme previsto na legislação pertinente; e
II - compreende, também, os lançamentos efetuados em conta mantida no Banco Central do Brasil pelas câmaras e prestadoras de serviços de que trata o inciso I do caput.
Além do disposto no art. 1, a CPMF não incide:
I - nos lançamentos em contas correntes de depósitos relativos a operações com ações, realizadas em recintos ou sistemas de negociação de bolsas de valores e no mercado de balcão organizado;
II - nos lançamentos em contas correntes de depósitos relativos a contratos referenciados em ações ou índices de ações, em suas diversas modalidades...
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