Decreto nº 4.321 de 05/08/2002. DISPÕE SOBRE A CARREIRA FINANÇAS E CONTROLE, CRIADA PELO DECRETO-LEI 2.346, DE 23 DE JULHO DE 1987, E DA OUTRAS PROVIDENCIA.

DECRETO Nº 4.321, DE 5 DE AGOSTO DE 2002

Dispõe sobre a Carreira Finanças e Controle, criada pelo Decreto-Lei nº 2.346, de 23 de julho de 1987, e dá ourtras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Medida Provisória nº 37, de 8 de maio de 2002, e no Decreto nº 4.177, de 28 de março de 2002,

D E C R E T A :

Art. 1º

Ficam transferidos do Quadro de Pessoal do Ministério da Fazenda para o Quadro de Pessoal da Controladoria-Geral da União três mil cargos de Analistas de finanças e Controle e dois mil cargos de Técnicos de Finanças e Controle.

Art. 2º

Incluem-se no quantitativo previsto no art. 1º os cargos ocupados pelos servidores da Carreira Finanças e Controle anteriormente lotados na Secretaria Federal de Controle Interno do Ministério da Fazenda, que passam a ser lotados na Controladoria-Geral da União.

Parágrafo único. Os servidores ocupantes do cargo de Técnico de Finanças e Controle, atualmente em exercício na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, do Ministério da Fazenda, passam a ser lotados na Secretaria do Tesouro Nacional

Art. 3º

Poderão integrar, ainda, o Quadro de Pessoal da Controladoria-Geral da União os cargos de provimento efetivo ocupados por servidores do Plano de Classificação de Cargos – PCC, instituído pela Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, ou cargos correlatos das autarquias e fundações públicas, não integrantes de carreiras estruturadas, que estejam em exercício na Secretaria Federal de Controle Interno.

§ 1º Os servidores de que trata o caput deste artigo poderão optar por permanecer no quadro permanente de pessoal do órgão ou entidade de origem, devendo manifestar tal opção perante a Cotroladoria-Geral da Únião de forma irretratável, em até trinta dias contados da publicação deste Decreto.

§ 2º Na hipótese da opção mencional no § 1º, o servidor poderá permanecer em exercício na Controladoria-Geral da Únião.

Art. 47º

As aposentadorias e as pensões concedidas até a data da publicação deste Decreto permanecerão vinculadas ao Quadro de Pessoal do Ministério da Fazenda.

Art. 5º

Os servidores de que trata o caput do art. 2º e que estejam em exercício na Secretaria do Patrimônio da União, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, na data de publicação deste Decreto, poderão...

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