Decreto nº 4.324 de 06/08/2002. REGULAMENTA A LEI 9.992, DE 24 DE JULHO DE 2000, QUE ALTERA A DESTINAÇÃO DE RECEITAS PROPRIAS DECORRENTES DE CONTRATOS FIRMADOS PELO DEPARTAMENTO NACIONAL DE ESTRADAS DE RODAGEM, VISANDO O FINANCIAMENTO DE PROGRAMAS E PROJETOS DE PESQUISA CIENTIFICA E DESENVOLVIMENTO TECNOLOGICO DO SETOR PRODUTIVO NA AREA DE TRANSPORTES TERRESTRES, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

DECRETO Nº 4.324, DE 6 DE AGOSTO DE 2002

Regulamenta a Lei nº 9.992, de 24 de julho de 2000, que altera a destinação de receitas próprias decorrentes de contratos firmados pelo Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, visando o financiamento de programas e projetos de pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico do setor produtivo na área de transportes terrestres, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.992, de 24 de julho de 2000,

D E C R E T A :

Art. 1º

Os recursos para pesquisa e desenvolvimento de que trata o art. 1º da Lei nº 9.992, de 24 de julho de 2000, serão depositados no Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT, em categoria de programação específica denominada CT-TRANSPORTE, e utilizados no financiamento de programas e projetos de pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico na área de transportes terrestre e hidroviários.

Art. 2º

Para efeito do disposto neste Decreto, entende-se como programas e projetos de pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico:

I - os projetos de pesquisa científica e tecnológica;

II - o desenvolvimento tecnológico experimental;

III - o desenvolvimento de tecnologia industrial básica;

IV - a implantação de infra-estrutura para atividades de pesquisa;

V - a formação e a capacitação de recursos humanos; e

VI - a difusão do conhecimento científico e tecnológico.

Art. 3º

Dos recursos do CT-TRANSPORTES, no mínimo trinta por cento serão destinados a projetos desenvolvidos por instituições de pesquisa sediadas nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, incluindo as respectivas áreas de atuação das agências de desenvolvimento regional.

Art. 4º

Cabe ao Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia, após receber as designações pertinentes, designar os membros do Comitê Gestor de que trata o art. 2º da Lei nº 9.992, de 2000.

§ 1º O mandato dos...

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