Decreto nº 4.378 de 16/09/2002. APROVA O REGULAMENTO DO CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS - CCFCVS.

DECRETO Nº 4.378, DE 16 DE SETEMBRO DE 2002

Aprova o Regulamento do Conselho Curador do Fundo de Compensação de Variações Salariais - CCFCVS.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 27 da Lei nº 10.150, de 21 de dezembro de 2000,

D E C R E T A:

Art. 1º

Fica aprovado o Regulamento do Conselho Curador do Fundo de Compensação de Variações Salariais - CCFCVS, na forma do Anexo a este Decreto.

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 16 de setembro de 2002; 181º da Independência e 114º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Pedro Malan

REGULAMENTO DO CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS - CCFCVS

CAPÍTULO I Artigo 1

DA NATUREZA E FINALIDADE

Art. 1º

O Conselho Curador do Fundo de Compensação de Variações Salariais - CCFCVS, órgão de deliberação colegiada integrante da estrutura do Ministério da Fazenda, com sede em Brasília, Distrito Federal, tem por finalidade disciplinar as condições gerais de atuação do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS e, especificamente:

I - aprovar o seu regimento interno;

II - aprovar as condições gerais de atuação do FCVS, baixando as normas pertinentes ao cumprimento de sua finalidade;

III - estabelecer normas e diretrizes para a administração do FCVS;

IV - aprovar os critérios para aplicação dos recursos do FCVS;

V - estabelecer os critérios de remuneração da Caixa Econômica Federal - CEF, na qualidade de Administradora do FCVS;

VI - aprovar o plano de contas do FCVS;

VII - aprovar as propostas orçamentárias anuais e plurianuais do FCVS;

VIII - manifestar-se sobre os balancetes mensais, balanços anuais e demais demonstrações contábeis e financeiras do FCVS;

IX - pronunciar-se sobre as propostas orçamentárias, as prestações de contas e os relatórios gerenciais do FCVS;

X - apreciar, a cada reunião ordinária, os relatórios gerenciais sobre a habilitação e análise de contratos com cláusula de cobertura pelo FCVS e sobre o Cadastro Nacional de Mutuários - CADMUT;

XI - aprovar o Manual de Normas e Rotinas Operacionais do FCVS - MNPO-FCVS;

XII - relativamente a contratos de financiamentos habitacionais cujo equilíbrio da apólice do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação esteja sob garantia do FCVS:

a) julgar, em instância administrativa única, os litígios decorrentes da aplicação das condições de cobertura, normas e rotinas desse seguro; e

b) dirimir as questões relacionadas à operacionalização desse seguro, bem como decidir sobre o tratamento a ser dado aos casos omissos relativos à regulação de sinistros;

XIII - decidir sobre o tratamento a ser dado aos casos omissos relativos ao FCVS; e

XIV - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Ministro de Estado da Fazenda.

Parágrafo único. O CCFCVS poderá delegar as competências referidas no inciso XII ao Comitê de Recursos do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação - CRSFH, integrante da sua estrutura.

CAPÍTULO II Artigos 2 a 6

DA ORGANIZAÇÃO

Seção I Artigo 2

DA COMPOSIÇÃO

Art. 2º

O CCFCVS é integrado por seis membros, titulares e respectivos suplentes, representando os seguintes órgãos e entidades:

I - Ministério da Fazenda;

II - Secretaria do Tesouro Nacional;

III - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

IV - Caixa Econômica Federal - CEF;

V - Associação Brasileira de COHAB‘s - ABC; e

VI - Associação Brasileira das Entidades de Crédito Imobiliário e Poupança - ABECIP.

§ 1º Quando deliberar sobre matéria relativa ao Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação, o CCFCVS será, também, integrado por um representante ou respectivo suplente da:

I - Superintendência de Seguros Privados - SUSEP; e

II - Federação Nacional das Empresas de Seguros Privados e Capitalização - FENASEG.

§ 2º Os conselheiros e seus suplentes são indicados pelos dirigentes máximos das respectivas instituições representadas no Colegiado e designados pelo Ministro de Estado da Fazenda, podendo ser substituídos a qualquer tempo.

§ 3º Junto ao CCFCVS e ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro da Habitação - CRSFH, atuará um Procurador da Fazenda Nacional, designado pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional, com a atribuição de zelar pela fiel observância da legislação referente ao FCVS e ao Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação.

Seção II Artigo 3

DA PRESIDÊNCIA

Art. 3º

O Presidente do CCFCVS será designado pelo Ministro de Estado da Fazenda.

§ 1º Na ausência simultânea do Presidente e de seu suplente, a presidência será exercida pelo representante titular da Secretaria do Tesouro Nacional e, na falta...

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