Decreto nº 4.386 de 25/09/2002. DISPÕE SOBRE A EXECUÇÃO DO QUADRAGESIMO PROTOCOLO ADICIONAL AO ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONOMICA 18, ENTRE OS GOVERNOS DA REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, DA REPUBLICA ARGENTINA, DA REPUBLICA DO PARAGUAI E DA REPUBLICA ORIENTAL DO URUGUAI, DE 31 DE JULHO DE 2002.

DECRETO Nº 4.386, DE 25 DE SETEMBRO DE 2002

Dispõe sobre a execução do Quadragésimo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 18, entre os Governos da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, de 31 de julho de 2002.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,

Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pela República do Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de Alcance Parcial de Complementação Econômica;

Considerando que o Acordo de Alcance Parcial de Complementação Econômica nº 18, de 29 de novembro de 1991, entre os Governos da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, foi promulgado pelo Decreto nº 550, de 27 de maio de 1992;

Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram, em 31 de julho de 2002, em Montevidéu, o Quadragésimo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 18 (Decisão CMC 04/02 - Regime Geral de Origem), entre os Governos da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai;

D E C R E T A :

Art. 1º

O Quadragésimo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 18, de 31 de julho de 2002, entre os Governos da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 25 de setembro de 2002; 181º da Independência e 114º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Luiz Augusto Saint-Brisson de Araújo Castro

ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA Nº 18, CELEBRADO ENTRE ARGENTINA, BRASIL, PARAGUAI E URUGUAI

Quadragésimo Protocolo Adicional

Os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI),

TENDO EM VISTA A Decisão N° 04/02 do Conselho Mercado Comum do MERCOSUL,

CONVÊM EM:

Artigo Único

Substituir o Capítulo VI do Regime Geral de Origem do Acordo de Complementação Econômica Nº 18, registrado no Anexo I do Oitavo Protocolo Adicional, pelo texto que figura como Anexo ao presente Protocolo Adicional.

Renumerar os artigos 22, 23, 24º e 25º do Capítulo VII do referido Anexo I do Oitavo Protocolo Adicional por 44, 45, 46e 47, respectivamente.

A Secretaria-Geral da ALADI será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.

EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários assinam o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos trinta e um dias do mês de julho de dois mil e dois, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.

JUAN CARLOS OLIMA

Pelo Governo da República Argentina

Bernardo Pericás Neto

Pelo Governo da República Federativa do Brasil

José María Casal

Pelo Governo da República do Paraguai

Elbio Rosselli Frieri

Pelo Governo da República Oriental do Uruguai

CAPÍTULO VI Artigos 18 a 43

Controle e Verificação dos Certificados de Origem

ARTIGO 18

Não obstante a apresentação de um certificado de origem nas condições estabelecidas pelo presente Regulamento de Origem, a autoridade competente do Estado Parte importador poderá, em caso de dúvida fundamentada, requerer à autoridade competente do Estado Parte exportador informação adicional com a finalidade de verificar a autenticidade do certificado questionado e a veracidade da informação nele constante, sem prejuízo da aplicação das correspondentes normas MERCOSUL e/ou das respectivas legislações nacionais em matéria de ilícitos aduaneiros.

A solicitação de informação efetuada com base neste Artigo deve limitar-se aos registros e documentos disponíveis nas repartições oficiais ou nas entidades habilitadas a emitir os certificados de origem MERCOSUL. Além disso, poder-se- á solicitar cópia da documentação requerida para a emissão do certificado. O disposto neste Artigo não limita os intercâmbios de informação previstos nos Acordos de Cooperação Aduaneira.

As consultas se realizarão precisando, de forma clara e concreta, as razões que justificaram as dúvidas quanto à autenticidade do certificado ou à veracidade de seus dados. Tais consultas se efetuarão por intermédio de um único órgão da autoridade competente designada por cada Estado Parte para esse fim.

A autoridade competente do Estado Parte importador não deterá os trâmites de importação das mercadorias, podendo exigir a prestação de garantia, em qualquer de suas modalidades, para preservar os interesses fiscais, como condição prévia para o desembaraço aduaneiro da mercadoria.

O montante da garantia, quando esta for exigida, não poderá superar um valor equivalente ao dos tributos incidentes sobre a referida mercadoria, se esta fosse importada desde terceiros-países, de acordo com a legislação do país...

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