Decreto nº 4.391 de 26/09/2002. DISPÕE SOBRE ARRENDAMENTO DE AREAS E INSTALAÇÕES PORTUARIAS DE QUE TRATA A LEI 8.630, DE 25 DE FEVEREIRO DE 1993, CRIA O PROGRAMA NACIONAL DE ARRENDAMENTO DE AREAS E INSTALAÇÕES PORTUARIAS, ESTABELECE A COMPETENCIA PARA A REALIZAÇÃO DOS CERTAMES LICITATORIOS E A CELEBRAÇÃO DOS CONTRATOS DE ARRENDAMENTO RESPECTIVOS NO AMBITO DO PORTO ORGANIZADO, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
DECRETO Nº 4.391, DE 26 DE SETEMBRO DE 2002
Dispõe sobre arrendamento de áreas e instalações portuárias de que trata a Lei nº 8.630, de 25 de fevereiro de 1993, cria o Programa Nacional de Arrendamento de Áreas e Instalações Portuárias, estabelece a competência para a realização dos certames licitatórios e a celebração dos contratos de arrendamento respectivos no âmbito do porto organizado, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
D E C R E T A :
Este Decreto regulamenta os arrendamentos de áreas e instalações portuárias, de que tratam os artigos 4º e 34 da Lei nº 8.630, de 25 de fevereiro de 1993, cuja aplicação estende-se inclusive aos portos delegados com base na Lei nº 9.277, de 10 de maio de 1996.
Fica criado o Programa Nacional de Arrendamento de Áreas e Instalações Portuárias, com o objetivo de otimizar a operação portuária e atender ao crescimento da movimentação de cargas nos portos organizados.
§ 1º O Programa de que trata este artigo integrará o Plano Geral de Outorgas de Exploração de Infra-Estrutura Aquaviária e Portuária e de Prestação de Serviços de Transporte Aquaviário, a ser apresentado ao Ministério dos Transportes pela Agência Nacional de Transportes Aquaviários - ANTAQ, na forma do disposto no art. 27, inciso III, da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001.
§ 2º A autoridade portuária elaborará a proposta de Programa de Arrendamento do porto organizado respectivo e o submeterá à Agência Nacional de Transportes Aquaviários - ANTAQ, para análise, consolidação e integração ao Plano Geral de Outorgas de que trata o § 1º deste artigo.
§ 3º Na elaboração do Programa de Arrendamento, a autoridade portuária observará as seguintes diretrizes:
I - promoção dos arrendamentos das áreas e instalações portuárias, atendendo às suas destinações específicas, de acordo com os respectivos Planos de Desenvolvimento e Zoneamento - PDZ;
II - aumento do desempenho operacional e a melhoria da qualidade dos serviços portuários;
III - redução dos custos portuários objetivando a redução dos preços dos serviços praticados no porto;
IV - implantação de ambiente de competitividade, em bases...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO