Decreto nº 4.402 de 02/10/2002. DISPÕE SOBRE O CONSELHO NACIONAL DE TURISMO E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

DECRETO Nº 4.402, DE 2 DE OUTUBRO DE 2002

Dispõe sobre o Conselho Nacional de Turismo e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 27, parágrafo único, da Medida Provisória nº 2.216-37, de 31 de agosto de 2001,

D E C R E T A :

Art. 1º

O Conselho Nacional de Turismo é órgão colegiado de assessoramento superior, integrante da estrutura básica do Ministério do Esporte e Turismo, diretamente vinculado ao respectivo Ministro de Estado, com as seguintes atribuições:

I - propor diretrizes e oferecer subsídios para a formulação da política nacional de turismo;

II - assessorar o Ministro de Estado do Esporte e Turismo na avaliação da política nacional do turismo e dos planos, programas, projetos e atividades de promoção e incentivo ao turismo;

III - zelar pela aplicação dos princípios e preceitos constantes da Lei nº 8.181, de 28 de março de 1991;

IV - oferecer subsídios técnicos à elaboração da Política Nacional de Turismo e contribuir para implementação de suas diretrizes e estratégias;

V - emitir pareceres e recomendações sobre questões do turismo nacional;

VI - estudar ações visando à democratização das atividades turísticas para a geração de empregos, renda e a diminuição das desigualdades regionais;

VII - propor ações visando o desenvolvimento do turismo interno e o do exterior para o Brasil;

VIII - examinar projetos de empreendimentos turísticos que sejam financiados ou incentivados pelo Estado;

IX - zelar para que o desenvolvimento da atividade turística no País se faça sob a égide da sustentabilidade ambiental, social e cultural;

X - propor normas que contribuam para a produção de legislação turística visando a defesa do consumidor;

XI - trabalhar em prol da melhoria de qualidade e produtividade do setor; e

XII - desempenhar outras atividades previstas na legislação ou que lhe venham a ser atribuídas pelo Ministro de Estado do Esporte e Turismo.

Art. 2º

O Conselho é composto pelos seguintes membros e seus respectivos suplentes:

I - Ministro de Estado do Esporte e Turismo, que o presidirá;

II - Presidente da EMBRATUR - Instituto Brasileiro de Turismo;

III - um representante de cada Ministério abaixo indicado:

  1. da Defesa;

  2. do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

  3. da Fazenda;

  4. da Justiça;

  5. do Meio Ambiente;

  6. do Planejamento, Orçamento e Gestão;

  7. das...

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