Decreto nº 4.434 de 21/10/2002. DISPÕE SOBRE A APURAÇÃO DA ANTIGUIDADE DOS INTEGRANTES DAS CARREIRAS JURIDICAS DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO.

DECRETO Nº 4.434, DE 21 DE OUTUBRO DE 2002

Dispõe sobre a apuração da antigüidade dos integrantes das Carreiras Jurídicas da Advocacia-Geral da União.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição,

D E C R E T A :

Art. 1º

A antigüidade dos membros das Carreiras Jurídicas da Advocacia-Geral da União, bem assim dos Procuradores Federais, será apurada por categoria e padrão da respectiva Carreira, contada em dias, que serão convertidos em anos, considerado o ano como de trezentos e sessenta e cinco dias.

Parágrafo único. A antigüidade será aferida na primeira quinzena do mês de fevereiro de cada ano, considerado o tempo decorrido até o dia 31 de dezembro do ano precedente.

Art. 2º

Consideram-se mais antigos, nas respectivas Carreiras, os posicionados, em ordem decrescente, na Categoria Especial, na 1ª Categoria e na 2ª Categoria.

Parágrafo único. Em cada categoria são mais antigos os posicionados nos padrões mais elevados da categoria.

Art. 3º

Havendo empate na categoria e no padrão, considera-se mais antigo, sucessivamente:

I - o de maior tempo no padrão da categoria;

II - o de maior tempo na categoria;

III - o de maior tempo na Carreira;

IV - o de classe, categoria, nível ou padrão mais elevado da categoria funcional que precedeu a Carreira;

V - o de maior tempo na categoria funcional que precedeu a Carreira;

VI - o de maior tempo de serviço em outras carreiras ou cargos efetivos privativos de bacharel em Direito de órgãos e entidades da Administração Federal direta, autárquica e fundacional;

VII - o de maior tempo de serviço público federal; e

VIII - o mais idoso.

Parágrafo único. No padrão inicial da 2ª Categoria, havendo empate, será considerado mais antigo o melhor classificado no concurso público de ingresso na Carreira, se provenientes do mesmo certame.

Art. 4º

Na apuração da antigüidade será considerado, exclusivamente, o tempo de efetivo exercício do servidor, assim definido na Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

Art. 5º

Apurada a antigüidade, segundo os critérios fixados neste Decreto, serão organizadas as respectivas listas de classificação em ordem decrescente de antigüidade nas respectivas Carreiras, e publicadas, no Diário Oficial da União, na segunda quinzena do mês de fevereiro de cada ano.

§ 1º São admitidos pedidos de revisão, quanto a...

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