Decreto nº 4.436 de 23/10/2002. CRIA NO AMBITO DO MINISTERIO DA SAUDE, A COMISSÃO NACIONAL DE BIOETICA EM SAUDE (CNBIOETICA), E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

DECRETO Nº 4.436, DE 23 DE OUTUBRO DE 2002

Cria, no âmbito do Ministério da Saúde, a Comissão Nacional de Bioética em Saúde (CNBioética), e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea “a”, da Constituição, e

Considerando ser competência da União a definição e o controle dos padrões éticos para pesquisa, ações e serviços de saúde, conforme o disposto no art. 15, inciso XVII, da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990;

Considerando a importância da promoção, em articulação com os órgãos de fiscalização do exercício profissional e outras entidades representativas da sociedade civil, de sólida reflexão ética, científica e jurídica, sobre a integridade física e moral dos seres humanos e a qualidade de vida;

Considerando a importância dos aspectos bioéticos presentes nas ações de promoção e proteção à saúde;

Considerando a pertinência da proposição de modelo de atuação, no campo da bioética, para o Ministério da Saúde, assegurando a participação de representantes de todos os setores atuantes na área;

Considerando as demandas dos gestores do Sistema Único de Saúde (SUS) pela criação de uma instância que possa subsidiar, sob a perspectiva da bioética, as decisões sobre alocação de recursos, lato sensu, nos diferentes serviços por ele prestados;

D E C R E T A :

Art. 1º

Fica instituída, no âmbito do Ministério da Saúde, a Comissão Nacional de Bioética em Saúde (CNBioética), com a finalidade de:

I - acompanhar a evolução das questões de bioética, no cenário científico nacional e internacional;

II - assessorar, por meio da realização de estudos e elaboração de pareceres, o Ministro de Estado da Saúde quanto aos assuntos relacionados com os aspectos éticos do progresso do conhecimento científico e tecnológico no campo das ciências da saúde e da vida humana, bem como quanto ao estabelecimento de políticas de saúde e prioridades para a alocação de recursos;

III - emitir recomendações sobre os temas que lhe forem submetidos;

IV - propor a realização de fóruns de discussão;

V - assessorar os demais órgãos governamentais em questões éticas relacionadas com as ciências da saúde;

VI - apresentar ao Ministro de Estado da Saúde relatório anual de suas atividades; e

VII - elaborar seu regimento interno, que será aprovado em ato do Ministro de Estado da Saúde.

Art. 2º

A CNBioética será presidida pelo Ministro de Estado da Saúde e...

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