Decreto nº 4.502 de 09/12/2002. APROVA O REGULAMENTO PARA O CORPO DE OFICIAIS DA RESERVA DO EXERCITO - R-68.

DECRETO Nº 4.502, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2002

Aprova o Regulamento para o Corpo de Oficiais da Reserva do Exército - R-68.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 3º, inciso II, da Lei nº 6.391, de 9 de dezembro de 1976, e nos arts. 1º, alíneas “a” e “b”, 2º e 3º da Lei nº 2.552, de 3 de agosto de 1955,

D E C R E T A :

CAPÍTULO I Artigos 1 a 9

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Seção I Artigo 1

Da FINALIDADE E DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO

Art. 1º

O Regulamento para o Corpo de Oficiais da Reserva do Exército - R-68 tem por finalidade estabelecer normas relativas:

I - à situação militar;

II - às convocações;

III - aos estágios;

IV - aos deveres;

V - aos direitos; e

VI - à inclusão e exclusão do serviço ativo dos oficiais do Corpo de Oficiais da Reserva do Exército - CORE.

Seção II Artigo 2

DA DESTINAÇÃO

Art. 2º

O CORE destina-se a:

I - completar, em caso de mobilização, os efetivos de oficiais das organizações militares - OM e de outras organizações de interesse do Exército;

II - preencher, em tempo de paz, os claros de oficiais de carreira nas OM, mediante convocação; e

III - atender às convocações previstas na Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964, Lei do Serviço Militar - LSM.

Seção III Artigos 3 a 6

DA CONSTITUIÇÃO

Art. 3º

O CORE é constituído pelas Reservas de 1ª Classe - R/1, de 2ª Classe - R/2 e de 3ª Classe - R/3.

Art. 4º

A Reserva de 1ª Classe é constituída pelos oficiais da reserva remunerada, enquanto permanecerem nesta situação.

Art. 5º

A Reserva de 2ª Classe é constituída por:

I - aspirantes-a-oficial das Armas do Quadro de Material Bélico - QMB e do Serviço de Intendência que, havendo concluído com aproveitamento todas as disciplinas curriculares propriamente militares do 4º ano da Academia Militar das Agulhas Negras - AMAN, não tenham sido declarados aspirantes-a-oficial de carreira, por haverem sofrido reprovação em alguma das demais disciplinas e tenham sido declarados aspirantes-a-oficial R/2, de acordo com este Decreto;

II - oficiais e aspirantes-a-oficial das Armas do QMB, do Quadro de Engenheiros Militares - QEM e dos Serviços, oriundos dos órgãos de formação de oficiais da reserva - OFOR, quando não convocados;

III - oficiais e aspirantes-a-oficial dos Serviços, dispensados por legislação específica, relativa a profissional de nível superior, de freqüentar OFOR, quando não convocados; e

IV - oficiais demitidos, a pedido ou ex officio, na forma estabelecida pela Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980, Estatuto dos Militares, exceto os que perderem o posto e a patente.

Parágrafo único. Os integrantes da Reserva de 2ª Classe são da reserva não remunerada e, após convocados, considerados militares temporários da ativa, só voltando a compor a Reserva de 2ª Classe quando excluídos do serviço ativo.

Art. 6º

Os cidadãos de reconhecida competência técnico-profissional ou de notória cultura científica, que sejam convocados como oficiais do Exército, conforme o estabelecido no Estatuto dos Militares, após excluídos do serviço ativo compõem a Reserva de 3ª Classe, que também faz parte da reserva não remunerada.

Seção IV Artigos 7 a 9

DA INCLUSÃO

Art. 7º

A inclusão na Reserva de 1ª Classe decorrerá do ato de transferência para a reserva remunerada do oficial de carreira.

Parágrafo único. Os oficiais de que trata o caput deste artigo serão incluídos no posto e na Arma, no Quadro ou no Serviço a que pertenciam na ativa.

Art. 8º

A inclusão ou reinclusão na Reserva de 2ª Classe decorrerá:

I - da declaração de aspirante-a-oficial da reserva:

  1. cadete do último ano que, havendo concluído com aproveitamento todas as disciplinas curriculares propriamente militares do 4º ano da AMAN, não obtiver aproveitamento em alguma das demais disciplinas, de acordo com o inciso III do art. 29 deste Decreto; e

  2. aluno que concluiu com aproveitamento os cursos dos OFOR;

II - da conclusão de quaisquer dos estágios previstos no art. 10 deste Decreto;

III - do desligamento do aluno da Escola Preparatória de Cadetes do Exército - EsPCEx ou dos cursos de formação de oficiais e praças do Exército, que antes da matrícula pertencia à Reserva de 2ª Classe, exceto se o desligamento ocorrer a bem da disciplina;

IV - do desligamento do aluno do 5º ano do curso de formação e graduação do Instituto Militar de Engenharia - IME, exceto se o desligamento ocorrer a bem da disciplina;

V - da demissão do oficial, a pedido ou ex officio, na forma estabelecida pelo Estatuto dos Militares, exceto os que perderem o posto e a patente;

VI - do licenciamento do serviço ativo, exceto quando ocorrer a bem da disciplina; e

VII - da conclusão, com aproveitamento, do curso de formação e graduação do IME, pelos alunos que não optaram por seguir a carreira militar.

Art. 9º

A inclusão na Reserva de 3ª Classe será efetuada nas condições estabelecidas em ato do Comandante do Exército.

CAPÍTULO II Artigos 10 a 19

DOS ESTÁGIOS

Art. 10 Os estágios para oficiais e aspirantes-a-oficial da Reserva de 2ª Classe são os seguintes:

I - Estágio de Instrução e de Preparação para Oficiais Temporários - EIPOT;

II - Estágio de Instrução Complementar - EIC;

III - Estágio de Adaptação e Serviço - EAS;

IV - Estágio de Instrução e Serviço - EIS;

V - Estágio de Instrução Complementar de Engenheiro Militar - EICEM; e

VI - Estágio de Serviço Técnico - EST.

Art. 11 Observado o estabelecido neste Decreto, o Comando do Exército estabelecerá as prescrições para realização dos estágios previstos neste Capítulo.
Art. 12 Os aspirantes-a-oficial de que trata o inciso I do art. 5º estão dispensados da realização de qualquer estágio.
Seção I Artigo 13

DO ESTÁGIO DE INSTRUÇÃO E DE PREPARAÇÃO PARA OFICIAIS TEMPORÁRIOS

Art. 13 O EIPOT será realizado, voluntariamente, pelo aspirante-a-oficial R/2 das Armas, do QMB e do Serviço de Intendência egresso de OFOR, que possua conceito favorável para ser convocado para o estágio, o qual se destina a:

I - aprimorar a formação realizada nos OFOR;

II - desenvolver o desempenho para as funções de oficial subalterno;

III - ambientá-lo nas atividades correntes de uma OM;

IV - habilitá-lo à promoção ao posto de segundo-tenente - 2º Ten; e

V - habilitar os concludentes à convocação para o EIC, bem como para emprego em caso de mobilização.

Parágrafo único. O EIPOT seguir-se-á à declaração de aspirante-a-oficial R/2, sendo o período de realização fixado pelo Departamento-Geral do Pessoal - DGP.

Seção II Artigo 14

DO ESTÁGIO DE INSTRUÇÃO COMPLEMENTAR

Art. 14 Os aspirantes-a-oficial R/2 serão convocados, em caráter voluntário, para realizar o EIC, o qual se destina a:

I - preencher, em tempo de paz, os claros de oficiais subalternos de carreira das Armas, do QMB e do Serviço de Intendência nas OM;

II - permitir a aplicação, sob orientação, dos conhecimentos adquiridos nos OFOR e no EIPOT;

III - capacitar os estagiários às prorrogações do tempo de serviço militar, desde que atendam aos requisitos exigidos pela legislação em vigor e aos interesses do Exército; e

IV - habilitar os concludentes à promoção ao posto de primeiro-tenente - 1º Ten.

§ 1º Serão dispensados da realização do EIC, sem nenhum prejuízo para suas convocações, prorrogações posteriores e promoções, a critério do Comando do Exército, os 2º Ten R/2 convocados para o atendimento de outras necessidades das atividades-meio do Exército, na forma do inciso IV do art. 20 deste Decreto.

§ 2º O EIC será realizado no ano da primeira convocação após o EIPOT e na própria OM onde o aspirante-a-oficial estiver classificado.

§ 3º A convocação para a realização do EIC fica condicionada a que o aspirante-a-oficial R/2 tenha menos de vinte e quatro anos de idade em 31 de dezembro do ano da convocação.

§ 4º Somente poderão ser convocados para o EIC os aspirantes-a-oficial R/2 que forem considerados aptos no EIPOT.

Seção III Artigos 15 e 16

DO ESTÁGIO DE ADAPTAÇÃO E SERVIÇO

Art. 15 O EAS será realizado pelos médicos, farmacêuticos, dentistas e veterinários - MFDV convocados, em caráter obrigatório, para prestar o Serviço Militar Inicial, e se destina a:

I - preencher, em tempo de paz, os claros de oficiais MFDV de carreira nas OM;

II - adaptar os estagiários à vida militar;

III - proporcionar aos estagiários condições para aplicação de seus conhecimentos técnico-profissionais nas OM;

IV - habilitar os concludentes à promoção ao posto de 1º Ten; e

V - habilitar os concludentes à convocação para o EIS, bem como para o caso de mobilização.

§ 1º A convocação para o EAS fica condicionada a que o MFDV tenha menos de trinta e oito anos de idade em 31 de dezembro do ano da convocação.

§ 2º Em caráter voluntário, poderão ser convocados para o EAS os MFDV que já tenham prestado o Serviço Militar Inicial.

§ 3º É permitida, em caráter voluntário, a convocação para o EAS de mulheres diplomadas pelos institutos de ensino destinados à formação de MFDV.

§ 4º O EAS terá duração de doze meses, em duas fases:

I - a primeira, destinada à instrução técnico-militar, com duração de quarenta e cinco dias e realizada, obrigatoriamente, em OFOR ou unidade de tropa; e

II - a segunda, destinada à aplicação de conhecimentos técnico-profissionais e realizada nas OM para as quais os estagiários tenham sido convocados.

Art. 16

Desde que haja interesse para o Exército, em ato do comandante de região militar - RM, os oficiais e os aspirantes-a-oficial R/2 das Armas, do QMB e do Serviço de Intendência que concluírem cursos superiores...

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