Decreto nº 4.505 de 11/12/2002. ALTERA OS DECRETOS 3.520, DE 21 DE JUNHO DE 2000, E 4.131, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2002, QUE DISPÕEM SOBRE A ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO NACIONAL DE POLITICA ENERGETICA - CNPE, E MEDIDAS DE REDUÇÃO DE CONSUMO DE ENERGIA ELETRICA NO AMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PUBLICA FEDERAL, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

DECRETO N. 4.505 – DE 11 DE DEZEMBRO DE 2002

Altera os Decretos nos 3.520, de 21 de junho de 2000, e 4.131, de 14 de fevereiro de 2002, que dispõem sobre a estrutura e funcionamento do Conselho Nacional de Política Energética – CNPE, e medidas de redução de consumo de energia elétrica no âmbito da Administração Pública Federal, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no usa das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 12 da Medida Provisória nº 2.198-5, de 24 de agosto de 2001,

DECRETA:

Art. 1º

O Decreto nº 3.520, de 21 de junho de 2000, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º -A. Integra o CNPE a Câmara de Gestão do Setor Energético – CGSE, com as seguintes competências:

I – propor ao CNPE diretrizes para elaboração da política energética nacional;

II – promover a integração da política do setor energético com as demais políticas setoriais e com as políticas gerais de governo;

.............................................................................................................................................................................

IV – concluir os estudos e trabalhos em andamento, iniciados no âmbito da Câmara de Gestão da Crise de Energia Elétrica ou da Câmara de Gestão do Setor Elétrico;

.............................................................................................................................................................................

VII – propor ao ministério competente o ajustamento dos limites de investimentos da setor energético estatal federal:

VIII – propor aos ministérios competentes medidas destinadas a preservar, em qualquer condição de oferta de energia, os níveis de crescimento, emprego e renda;

.............................................................................................................................................................................

X – assessorar e manter informados, através dos seus integrantes, os respectivos membros do CNPE sobre os assuntos e a pauta preparada para as reuniões do Plenário daquele Conselho; e

XI – definir as metas de consumo dos órgãos da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional." (NR)

"Art.2º -B....................................................................................................................................................

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