Decreto nº 4.543 de 26/12/2002. REGULAMENTA A ADMINISTRAÇÃO DAS ATIVIDADES ADUANEIRAS, E A FISCALIZAÇÃO, O CONTROLE E A TRIBUTAÇÃO DAS OPERAÇÕES DE COMERCIO EXTERIOR.
DECRETO N. 4.543 – DE 26 DE DEZEMBRO DE 2002
Regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
DECRETA:
A administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior serão exercidos em conformidade com o disposto neste Decreto.
DA JURISDIÇÃO ADUANEIRA E DO CONTROLE
ADUANEIRO DE VEÍCULOS
DA JURISDIÇÃO ADUANEIRA
DO TERRITÓRIO ADUANEIRO
território aduaneiro compreende todo o território nacional.
A jurisdição dos serviços aduaneiros estende-se por todo o território aduaneiro e abrange (Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, art. 33):
I – a zona primária, constituída pelas seguintes áreas demarcadas pela autoridade aduaneira local:
-
a área terrestre ou aquática, contínua ou descontínua, nos portos alfandegados;
-
a área terrestre, nos aeroportos alfandegados; e
-
a área terrestre que compreende os pontos de fronteira alfandegados; e
II – a zona secundária, que compreende a parte restante do território aduaneiro, nela incluídas as águas territoriais e o espaço aéreo.
§ 1º Para a demarcação da zona primária, deverá ser ouvido o órgão ou empresa a que esteja afeta a administração do local a ser alfandegado.
§ 2º A autoridade aduaneira poderá exigir que a zona primária, ou parte dela, seja protegida por obstáculos que impeçam o acesso indiscriminado de veículos, pessoas ou animais.
§ 3º A autoridade aduaneira poderá estabelecer, em locais e recintos alfandegados, restrições à entrada de pessoas que ali não exerçam atividades profissionais, e a veículos não utilizados em serviço.
O Ministro de Estado da Fazenda poderá demarcar, na orla marítima ou na faixa de fronteira, zonas de vigilância aduaneira, nas quais a permanência de mercadorias ou a sua circulação e a de veículos, pessoas ou animais ficarão sujeitas às exigências fiscais, proibições e restrições que forem estabelecidas (Decreto-lei nº 37, de 1966, art. 33, parágrafo único).
§ 1º O ato que demarcar a zona de vigilância aduaneira poderá:
I – ser geral em relação à orla marítima ou à faixa de fronteira, ou específico em relação a determinados segmentos delas;
II – estabelecer medidas específicas para determinado local; e
III – ter vigência temporária.
§ 2º Na orla marítima, a demarcação da zona de vigilância aduaneira levará em conta, além de outras circunstâncias de interesse fiscal, a existência de portos ou ancoradouros naturais, propícios à realização de operações clandestinas de carga e descarga de mercadorias.
§ 3º Compreende-se na zona de vigilância aduaneira a totalidade do município atravessado pela linha de demarcação, ainda que parte dele fique fora da área demarcada.
DOS PORTOS, AEROPORTOS E
PONTOS DE FRONTEIRA ALFANDEGADOS
Os portos, aeroportos e pontos de fronteira serão alfandegados por ato declaratório da autoridade aduaneira competente, para que neles possam, sob controle aduaneiro;
I – estacionar ou transitar veículos procedentes do exterior ou a ele destinados;
II – ser efetuadas operações de carga, descarga, armazenagem ou passagem de mercadorias procedentes do exterior ou a ele destinadas; e
III – embarcar, desembarcar ou transitar viajantes procedentes do exterior ou a ele destinados.
O alfandegamento de portos, aeroportos ou pontos de fronteira será precedido da respectiva habilitação ao tráfego internacional pelas autoridades competentes em matéria de transporte.
Parágrafo único. Ao iniciar o processo de habilitação de que trata o caput, a autoridade competente notificará a Secretaria da Receita Federal.
O ato que declarar o alfandegamento estabelecerá as operações aduaneiras autorizadas e os termos, limites e condições para sua execução.
Somente nos portos, aeroportos e pontos de fronteira alfandegados poderá efetuar-se a entrada ou a saída de mercadorias procedentes do exterior ou a ele destinadas (Decreto-lei nº 37, de 1966, art. 34, incisos II e III).
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica à importação e à exportação de mercadorias conduzidas por linhas de transmissão ou por dutos, ligados ao exterior, observadas as regras de controle estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal.
DOS RECINTOS ALFANDEGADOS
Das Disposições Preliminares
Os recintos alfandegados serão assim declarados pela autoridade aduaneira competente, na zona primária ou na zona secundária, a fim de que neles possa ocorrer, sob controle aduaneiro, movimentação, armazenagem e despacho aduaneiro de:
I – mercadorias procedentes do exterior, ou a ele destinadas, inclusive sob regime aduaneiro especial;
II – bagagem de viajantes procedentes do exterior, ou a ele destinados; e
III – remessas postais internacionais.
§ 1º Poderão ainda ser alfandegados, em zona primária, recintos destinados à instalação de lojas francas.
§ 2º Os recintos a que se refere o inciso III operarão exclusivamente com remessas postais internacionais.
§ 3º Nas hipóteses dos incisos I e II, os bens importados poderão permanecer armazenados em recinto alfandegado de zona secundária pelo prazo de setenta e cinco dias, contado da data de entrada no recinto exceto se forem submetidos a regime aduaneiro especial, caso em que ficarão sujeitos ao prazo de vigência do regime.
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