Decreto nº 4.556 de 30/12/2002. FIXA O NUMERO DE DIAS PARA A EXIBIÇÃO DE OBRAS AUDIOVISUAIS CINEMATOGRAFICAS BRASILEIRAS NO ANO DE 2003, ESTABELECE A QUANTIDADE MINIMA DE TITULOS A SEREM EXIBIDOS, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
DECRETO N. 4.556 – DE 30 DE DEZEMBRO DE 2002
Fixa o número de dias para a exibição de obras audiovisuais cinematográficas brasileiras no ano de 2003, estabelece a quantidade mínima de títulos a serem exibidos, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 55 da Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001,
DECRETA:
É fixado o número de dias nos quais as empresas proprietárias, locatárias ou arrendatárias de salas, espaços ou locais de exibição pública comercial exibirão obras cinematográficas brasileiras de longa-metragem no ano de 2003 e a respectiva diversificação mínima de títulos a serem exibidos, conforme a seguinte tabela:
TOTAL DE SALAS NO MESMO COMPLEXO
TOTAL DE DIAS DE OBRIGATORIEDADE
EXIBIÇÃO DIFERENCIADA MÍNIMA
1 sala
35 dias
2 títulos
2 salas
70 dias
3 títulos
3 salas
105 dias
3 títulos
4 salas
154 dias
4 títulos
5 salas
210 dias
4 títulos
6 salas
217 dias
5 títulos
7 salas
224 dias
6 títulos
8 salas
238 dias
6 títulos
9 salas
252 dias
6 títulos
10 salas
266 dias
7 títulos
11 salas
280 dias
7 títulos
Mais de 11 salas
280 dias + 7 dias por sala
7 títulos
A tabela de que trata art. 1º refere-se às salas, aos espaços ou aos locais de exibição pública comercial geminados ou não, localizados em um mesmo complexo, ou seja, existentes sob o mesmo teto e pertencentes à mesma empresa, segundo consta de seu registro na Agência Nacional do Cinema – ANCINE, realizado conforme o art. 22 da Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001.
As empresas proprietárias, locatárias ou arrendatárias de salas, espaços ou locais de exibição pública comercial apresentarão semestralmente à ANCINE, nos termos do § 2º do art. 55 da Medida Provisória nº 2.228-1, de 2001, as informações relativas ao cumprimento do disposto nas arts. 1º e 2º.
O não-cumprimento da obrigatoriedade de que trata este Decreto, aferido pela ANCINE, sujeitará o infrator à multa prevista no art. 59 da Medida Provisória nº 2.228-1, de 2001, correspondente ao valor de cinco por cento da renda média diária de bilheteria, apurada no semestre anterior à infração, multiplicada pelo número de dias em que a obrigação não foi cumprida.
Parágrafo único. A ANCINE, mediante processo administrativo, aplicará a penalidade prevista no caput deste artigo.
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