Decreto nº 4.559 de 30/12/2002. APROVA A REFORMA DO ESTATUTO SOCIAL DA CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS S.A.- ELETROBRAS, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

DECRETO N. 4.559 – DE 30 DE DEZEMBRO DE 2002

Aprova a reforma do Estatuto Social da Centrais Elétricas Brasileiras S.A. – ELETROBRÁS, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 5º da Lei nº 3.890 – A, de 25 de abril de 1961,

DECRETA:

Art. 1º

Fica aprovada, na forma do Anexo a este Decreto, a reforma do Estatuto Social da Centrais Elétricas Brasileiras S.A. – ELETROBRÁS.

Art. 2º

Compete à Administração da ELETROBRÁS adequar a estrutura e a competência de seus órgãos e unidades ao novo Estatuto.

Art. 3º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º

Fica revogado o Decreto nº 4.469, de 13 de novembro de 2002.

Brasília, 30 de dezembro de 2002; 181º da Independência e 114º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Pedro Malan

Francisco Gomide

ANEXO

ESTATUTO SOCIAL DA CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S.A. – ELETROBRÁS

CAPÍTULO I Artigos 1 a 4

DA DENOMINAÇÃO, ORGANIZAÇÃO, SEDE, DURAÇÃO E OBJETO

Art. 1º

A Centrais Elétricas Brasileiras S.A. – ELETROBRÁS é uma sociedade anônima de economia mista federal, constituída em conformidade com a autorização contida na Lei nº 3.890 – A, de 25 de abril de 1961, e organizada pelo presente Estatuto.

Art. 2º

A ELETROBRÁS, na qualidade de entidade da Administração Pública Federal indireta, reger-se-á pela Lei nº 3.890 – A, de 1961, pela legislação das sociedades por ações, pelas disposições especiais de leis federais, no que lhe forem aplicáveis, e pelo presente Estatuto.

Art. 3º

A ELETROBRÁS tem sede na Capital Federal e escritório central na cidade do Rio de Janeiro – RJ, e operará diretamente, ou por intermédio de subsidiárias ou empresas a que se associar, podendo, a fim de realizar seu objeto social, criar escritórios, no País ou no exterior.

§ 1º A ELETROBRÁS, diretamente ou por meio de suas subsidiárias ou controladas, poderá associar-se, com aporte de recursos, para constituição de consórcios empresariais ou participação em sociedades, sem poder de controle, que se destinem à exploração da produção ou transmissão de energia elétrica sob regime de concessão ou autorização.

§ 2º Nas subsidiárias que a ELETROBRÁS vier a constituir, mediante prévia autorização legislativa, serão também observados, no que forem aplicáveis, os princípios gerais da Lei nº 3.890 – A, de 1961, salvo quanto à estrutura da administração, que poderá adaptar-se às peculiaridades e à importância dos serviços de cada uma, bem como às condições de participação dos demais sócios.

§ 3º As subsidiárias obedecerão às normas administrativas, financeiras, técnicas e contábeis, tanto quanto possível, uniformes, estabelecidas pela ELETROBRÁS.

§ 4º Os representantes da ELETROBRÁS na administração das sociedades, subsidiárias ou não, de que esta participe, serão escolhidos pelo seu Conselho de Administração.

§ 5º A sociedade é constituída por tempo indeterminado.

Art. 4º

A ELETROBRÁS tem por objeto social:

I – realizar estudos, projetos, construção e operação de usinas produtoras e linhas de transmissão e distribuição de energia elétrica, bem como a celebração de atos de comércio decorrentes dessas atividades, tais como a comercialização de energia elétrica;

II – cooperar com o Ministério, ao qual se vincule, na formulação da política energética do País;

III – conceder financiamentos a empresas concessionárias de serviço público de energia elétrica sob seu controle, e prestar garantia, no País ou no exterior, em seu favor, bem como adquirir debêntures de sua emissão;

IV – conceder financiamentos e prestar garantia, no País ou no exterior, em favor de entidades técnico-científicas de pesquisa sob seu controle;

V – promover e apoiar pesquisas de interesse do setor energético, ligadas à geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, bem como estudos de aproveitamento de reservatórios para fins múltiplos;

VI – contribuir para a formação do pessoal técnico necessário ao setor de energia elétrica brasileiro, bem como para a preparação de operários qualificados, mediante cursos especializados, podendo, também, conceder auxílio aos estabelecimentos de ensino do País ou bolsas de estudo ao exterior e assinar convênios com entidades que colaborem na formação de pessoal técnico especializado;

VII – colaborar, técnica e administrativamente, com as empresas de cujo capital participe acionariamente e com órgãos do Ministério ao qual se vincule.

CAPÍTULO II Artigo 5

DAS OPERAÇÕES E OBRIGAÇÕES

Art. 5º

A ELETROBRÁS, na qualidade de entidade de coordenação técnica, financeira e administrativa do setor de energia elétrica, bem como por delegação do poder público, consoante disposições legais vigentes, deverá, entre outras obrigações:

I – promover a construção e a respectiva operação, mediante subsidiárias de âmbito regional, de centrais elétricas de interesse supra-estadual e de sistemas de transmissão em alta e extra-alta tensões, que visem a integração interestadual dos sistemas elétricos, bem como dos sistemas de transmissão destinados ao transporte da energia elétrica produzida em aproveitamentos energéticos binacionais;

II – promover estudos de usinas elétricas baseadas em fontes primeiras não convencionais de energia;

III – opinar sobre concessões de geração elétrica requeridas à Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, inclusive no que se refere á adequação técnica, econômica e financeira de projetos de usinas nuclelétricas aos sistemas de concessionárias de serviço público de energia elétrica:

IV – desenvolver programas de eletrificação rural;

V – participar de associações ou organizações de caráter técnico, cientifico e empresarial, de âmbito regional, nacional ou internacional, de interesse para o setor de energia elétrica;

VI – promover a elaboração, acompanhamento e controle do orçamento plurianual do setor de energia elétrica;

VII – atuar como órgão executivo do sistema de informações estatísticas do setor de energia elétrica;

VIII – colaborar para a preservação do meio ambiente, mediante a utilização adequada dos recursos naturais disponíveis, e a proteção dos recursos hídricos, das florestas, da fauna e da flora e combater a poluição em qualquer de suas formas, no âmbito de suas atividades;

IX – coordenar as atividades relacionadas com a promoção e incentivo da indústria nacional de materiais e equipamentos destinados ao setor de energia elétrica;

X – desenvolver programas de normalização técnica, padronização e controle de qualidade dos materiais e equipamentos destinados ao setor de energia elétrica;

XI – desenvolver programas, projetos e atividades de estímulo e orientação dos consumidores, visando á adequação entre oferta e demanda de energia elétrica;

XII – participar, na forma definida pela legislação, de programas de estímulo a fontes alternativas de geração de energia.

CAPÍTULO III Artigos 6 a 14

DO CAPITAL E DAS AÇÕES

Art. 6º

O capital social é de R$ 20.612.195.909,48 (vinte bilhões, seiscentos e doze milhões, cento e noventa e cinco mil, novecentos e nove reais e quarenta e oito centavos), dividido em 452.511.763.550 ações ordinárias, 73.460.000 ações preferenciais da classe “A" e 84.917.297.330 ações preferenciais da classe “B”, todas sem valor nominal.

Art. 7º

As ações da ELETROBRÁS serão:

I – ordinárias, na forma nominativa, com direito de voto;

II – preferenciais, na forma nominativa, sem direito de voto nas assembléias gerais.

§ 1º As ações de ambas as espécies poderão ser mantidas em contas de depósito em nome dos respectivos titulares, sob o regime escritural, sem emissão de certificados, em instituição financeira designada pelo Conselho de Administração da ELETROBRÁS.

§ 2º Sempre que houver transferência de propriedade de ações, a instituição financeira depositária poderá cobrar, do acionista alienante, o custo concernente ao serviço de tal transferência, observados os limites máximos fixados pela Comissão de Valores Mobiliários – CVM.

Art. 8º

As ações preferenciais não se podem converter em ações ordinárias e terão prioridade no reembolso do capital e na distribuição de dividendos.

§ 1º As ações preferenciais da classe "A”, que são as subscritas até 23 de junho de 1969, e as decorrentes de bonificações a elas atribuídas terão prioridade na distribuição de dividendos, estes incidentes à razão de oito por cento ao ano sobre o capital próprio a essa espécie e classe de ações, a serem entre elas rateados igualmente.

§ 2º As ações preferenciais da classe “B", que são as subscritas a partir de 23 de junho de 1969, terão prioridade na distribuição de dividendos, estes incidentes à razão de seis por cento ao ano, sobre o capital próprio a essa espécie e classe de ações, dividendos esses a serem entre elas rateados igualmente.

§ 3º As ações preferenciais participarão, em igualdade de condições, com as ações ordinárias na distribuição dos dividendos, depois de a estas ser assegurado o menor dos dividendos mínimos previstos nos §§ 1º e 2º, observado o disposto no § 4º.

§ 4º Será assegurado às ações preferenciais direito ao recebimento de dividendo, por cada ação, pelo menos dez por cento maior do que o atribuído a cada ação ordinária.

Art. 9º

Os aumentos de capital da ELETROBRÁS serão realizados mediante subscrição pública ou particular e incorporação de reservas, capitalizando-se os recursos através das modalidades admitidas em lei.

§ 1º Nos aumentos de capital, será assegurada preferência às pessoas jurídicas de direito público interno para a tomada de ações da ELETROBRÁS, devendo a União subscrever, em ações ordinárias, o suficiente para lhe garantir o mínimo de cinqüenta por cento mais uma ação do capital votante.

§ 2º A ELETROBRÁS poderá aumentar o capital, mediante subscrição ou...

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