Decreto nº 4.582 de 30/01/2003. REGULAMENTA O FUNCIONAMENTO DO CONSELHO NACIONAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL - CONSEA, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

DECRETO Nº 4.582, DE 30 DE JANEIRO DE 2003.

Regulamenta o funcionamento do Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no inciso III do § 1o do art. 1o e no art. 9o, ambos da Medida Provisória no 103, de 1o de janeiro de 2002,

DECRETA:

Art. 1o O Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA, órgão de assessoramento imediato ao Presidente da República, tem como objetivo propor as diretrizes gerais da Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional do Poder Executivo.

Art. 2o Compete ao CONSEA propor e pronunciar-se sobre:

I - as diretrizes da Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, a serem implementadas pelo Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome e pelos demais órgãos e entidades executores daquela Política;

II - os projetos e ações prioritárias da Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, a serem incluídos no Plano Plurianual de Governo;

III - as formas de articular e mobilizar a sociedade civil organizada, no âmbito da Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, estabelecendo indicações de prioridade; e

IV - a realização de estudos que fundamentem as propostas ligadas à segurança alimentar e nutricional.

Parágrafo único. O CONSEA estimulará a criação de conselhos estaduais e municipais de segurança alimentar e nutricional, com os quais manterá estreitas relações de cooperação, especialmente em relação às ações definidas como prioritárias no âmbito da Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional.

Art. 3o O CONSEA será composto por trinta e oito conselheiros, designados pelo Presidente da República, que representarão a sociedade civil, e pelas seguintes autoridades:

I - Ministro de Estado Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome;

II - Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

III - Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário;

IV - Ministro de Estado da Educação;

V - Ministro de Estado da Fazenda;

VI - Ministro de Estado do Meio Ambiente;

VII - Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão;

VIII - Ministro de Estado da Saúde;

IX - Ministro de Estado da Assistência e Promoção Social;

X - Ministro de Estado do Trabalho e Emprego;

XI - Ministro de Estado da...

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