Decreto nº 4.635 de 21/03/2003. APROVA A ESTRUTURA REGIMENTAL E O QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO MINISTERIO DAS COMUNICAÇÕES, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

DECRETO Nº 4.635, DE 21 DE MARÇO DE 2003.

Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério das Comunicações, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 47 e 50 da Medida Provisória nº 103, de 1º de janeiro de 2003,

DECRETA:

Art. 1° Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas do Ministério das Comunicações, na forma dos Anexos I e II a este Decreto.

Art. 2° Em decorrência do disposto no art. 1º, ficam remanejados, na forma do Anexo III a este Decreto, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e Funções Gratificadas - FG:

I - da Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, para o Ministério das Comunicações, um DAS 101.5; dois DAS 101.4; onze DAS 102.2; nove DAS 102.1; quatro FG-1; e duas FG-3; e

II - do Ministério das Comunicações para a Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, quatro DAS 101.3; dezessete DAS 101.2; onze DAS 101.1; três DAS 102.5; oito DAS 102.4; e dois DAS 102.3.

Art. 3° Os apostilamentos decorrentes da aprovação da Estrutura Regimental de que trata o art. 1º deverão ocorrer no prazo de vinte dias, contado da data de publicação deste Decreto.

Parágrafo único. Após os apostilamentos previstos no caput, o Ministro de Estado das Comunicações fará publicar, no Diário Oficial da União, no prazo de quarenta dias, contado da data de publicação deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores – DAS a que se refere o Anexo II, indicando, inclusive, o número de cargos vagos, sua denominação e respectivo nível.

Art. 4° Os regimentos internos dos órgãos do Ministério das Comunicações serão aprovados pelo Ministro de Estado e publicados no Diário Oficial da União, no prazo de noventa dias, contado da data de publicação deste Decreto.

Art. 5° Fica revogado o Decreto n° 4.471, de 18 de novembro de 2002.

Art. 6° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 21 de março de 2003; 182° da Independência e 115° da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Guido Mantega

Miro Teixeira

ANEXO I

ESTRUTURA REGIMENTAL DO

MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E COMPETÊNCIA

Art. 1º O Ministério das Comunicações, órgão da administração direta, tem como área de competência os seguintes assuntos:

I - política nacional de telecomunicações, inclusive radiodifusão;

II - regulamentação, outorga e fiscalização de serviços de telecomunicações;

III - controle e administração do uso do espectro de radiofreqüências; e

IV - serviços postais.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 2o O Ministério das Comunicações tem a seguinte Estrutura Organizacional:

I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado:

a) Gabinete;

b) Secretaria-Executiva:

1. Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração;

2. Subsecretaria de Serviços Postais; e

c) Consultoria Jurídica;

II - órgãos específicos singulares:

a) Secretaria de Serviços de Comunicação Eletrônica:

1. Departamento de Outorga de Serviços;

2. Departamento de Acompanhamento e Avaliação de Serviços;

b) Secretaria de Telecomunicações:

1. Departamento de Serviços e de Universalização de Telecomunicações;

2. Departamento de Indústria, Ciência e Tecnologia;

III - entidades vinculadas:

a) autarquia especial: Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL;

b) empresa pública: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT; e

c) sociedade de economia mista: Telecomunicações Brasileiras S.A. - TELEBRÁS.

CAPÍTULO III

DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS

Seção I

Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Ministro de Estado

Art. 3° Ao Gabinete compete:

I - assistir ao Ministro de Estado em sua representação política e social, ocupar-se das relações públicas e do preparo e despacho e seu expediente pessoal;

II - acompanhar o andamento dos projetos de interesse do Ministério, em tramitação no Congresso Nacional;

III - providenciar o atendimento às consultas e requerimentos formulados pelo Congresso Nacional;

IV - providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas com a área de atuação do Ministério;

V - exercer a atividade de ouvidoria no estabelecimento de relações com órgãos congêneres e a sociedade, de forma a auxiliar na formulação de políticas públicas de telecomunicações;

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