Decreto nº 4.642 de 21/03/2003. APROVA A ESTRUTURA REGIMENTAL E O QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO MINISTERIO DE MINAS E ENERGIA, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

DECRETO Nº 4.642, DE 21 DE MARÇO DE 2003.

Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério de Minas e Energia, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 47 e 50 da Medida Provisória nº 103, de 1º de janeiro de 2003,

DECRETA:

Art. 1° Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério de Minas e Energia, na forma dos Anexos I e II a este Decreto.

Art. 2° Em decorrência do disposto no art.1º, ficam remanejados, na forma do Anexo III a este Decreto, os seguintes Cargos em Comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores – DAS e Função Gratificada - FG:

I - da Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, para o Ministério de Minas e Energia, uma FG-1; e

II - do Ministério de Minas e Energia para a Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, um DAS 101.4; dois DAS 101.3; quatro DAS 102.4; seis DAS 102.3; e nove DAS 102.2.

Art. 3° Os apostilamentos decorrentes da aprovação da Estrutura Regimental de que trata o art. 1º deverão ocorrer no prazo de vinte dias, contado da data de publicação deste Decreto.

Parágrafo único. Após os apostilamentos previstos no caput, o Ministro de Estado de Minas e Energia fará publicar no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, contado da data de publicação deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS a que se refere o Anexo II, indicando, inclusive, o número de cargos vagos, sua denominação e respectivo nível.

Art. 4° Os regimentos internos dos órgãos do Ministério de Minas e Energia serão aprovados pelo Ministro de Estado e publicados no Diário Oficial da União, no prazo de noventa dias, contado da data de publicação deste Decreto.

Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6° Fica revogado o Decreto n° 3.404, de 5 de abril de 2000.

Brasília, 21 de março de 2003; 182º da Independência e 115 º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Dilma Vana Rousseff

Guido Mantega

ANEXO I

ESTRUTURA REGIMENTAL

DO MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E COMPETÊNCIA

Art. 1º O Ministério de Minas e Energia, órgão da administração direta, tem como área de competência os seguintes assuntos:

I - geologia, recursos minerais e energéticos;

II - aproveitamento da energia hidráulica;

III - mineração e metalurgia; e

IV - petróleo, combustível e energia elétrica, inclusive nuclear.

Parágrafo único. Cabe, ainda, ao Ministério de Minas e Energia:

I - energização rural, agroenergia, inclusive eletrificação rural, quando custeado com recursos vinculados ao Sistema Elétrico Nacional; e

II - zelar pelo equilíbrio conjuntural e estrutural entre a oferta e a demanda de energia elétrica no País.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 2º O Ministério de Minas e Energia tem a seguinte estrutura organizacional:

I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado:

a) Gabinete;

b) Secretaria-Executiva: Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração; e

c) Consultoria Jurídica;

II - órgãos específicos singulares:

a) Secretaria de Minas e Metalurgia; e

b) Secretaria de Energia:

1. Departamento Nacional de Política Energética; e

2. Departamento Nacional de Desenvolvimento Energético;

III - entidades vinculadas:

a) autarquias:

1. Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM;

2. Agência Nacional do Petróleo - ANP; e

3. Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL;

b) empresas públicas:

1. Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais - CPRM;

2. Comercializadora Brasileira de Energia Emergencial - CBEE; e

c) sociedades de economia mista:

1. Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRAS; e

2. Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS.

CAPÍTULO III

DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS

Seção I

Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Ministro de Estado

Art. 3º Ao Gabinete compete:

I - assistir ao Ministro de Estado em sua representação política e social, ocupar-se das relações públicas e do preparo e despacho do seu expediente pessoal;

II -...

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