Decreto nº 4.653 de 27/03/2003. APROVA A ESTRUTURA REGIMENTAL E O QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO MINISTERIO DO TURISMO, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

DECRETO Nº 4.653, DE 27 DE MARÇO DE 2003.

Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério do Turismo, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 47 e 50 da Medida Provisória nº 103, de 1º de janeiro de 2003,

DECRETA:

Art. 1º Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério do Turismo, na forma dos Anexos I e II a este Decreto.

Art. 2º Em decorrência do disposto no art. 1º, ficam remanejados, na forma do Anexo III a este Decreto, da Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, provenientes da reorganização dos órgãos e entidades da Administração Pública federal, para o Ministério do Turismo os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e Funções Gratificadas - FG: dois DAS 101.6; dez DAS 101.5; vinte e seis DAS 101.4; vinte e cinco DAS 101.3; três DAS 101.2; quatro DAS 102.5; cinco DAS 102.4; dois DAS 102.3; vinte e cinco DAS 102.2; vinte e três DAS 102.1; cinco FG-1; cinco FG-2 e cinco FG-3.

Art. 3º O regimento interno dos órgãos do Ministério do Turismo será aprovado pelo Ministro de Estado do Turismo e publicado no Diário Oficial da União, no prazo de noventa dias, contado da data de publicação deste Decreto.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 27 de março de 2003; 182º da Independência e 115º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Guido Mantega

Walfrido Silvino dos Mares Guia Neto

<>

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E COMPETÊNCIA

Art. 1º O Ministério do Turismo, órgão da administração direta, tem como área de competência os seguintes assuntos:

I - política nacional de desenvolvimento do turismo;

II - promoção e divulgação do turismo nacional, no País e no exterior;

III - estímulo às iniciativas públicas e privadas de incentivo às atividades turísticas; e

IV - planejamento, coordenação, supervisão e avaliação dos planos e programas de incentivo ao turismo.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 2º O Ministério do Turismo tem a seguinte Estrutura Organizacional:

I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado:

a) Gabinete;

b) Secretaria-Executiva: Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração; e

c) Consultoria Jurídica;

II - órgãos específicos singulares:

a) Secretaria de Políticas de Turismo:

1. Departamento de Planejamento e Avaliação do Turismo;

2. Departamento de Relações Institucionais; e

3. Departamento de Relações Internacionais;

b) Secretaria de Programas de Desenvolvimento do Turismo:

1. Departamento de Programas Regionais de Desenvolvimento;

2. Departamento de Promoção de Investimentos no Turismo; e

3. Departamento da Produção Associada ao Turismo;

III - órgão colegiado: Conselho Nacional de Turismo - CNT; e

IV - entidade vinculada: EMBRATUR - Instituto Brasileiro de Turismo.

CAPÍTULO III

DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS

Seção I

Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Ministro de Estado

Art. 3º Ao Gabinete do Ministro compete:

I - assistir ao Ministro de Estado em sua representação política e social, ocupar-se das relações públicas e do preparo e despacho do seu expediente pessoal;

II - promover a articulação entre o Ministério e os órgãos que compõem a Presidência da República;

III - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pelo Congresso Nacional e acompanhar o andamento dos projetos, em tramitação, de interesse ministerial;

IV - providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas com a área de atuação do Ministério; e

V - planejar, coordenar e supervisionar o desenvolvimento das atividades de comunicação social do Ministério.

Art. 4º À Secretaria-Executiva compete:

I - assistir ao Ministro de Estado na supervisão e coordenação das atividades das Secretarias integrantes da estrutura do Ministério;

II - supervisionar e coordenar a execução das atividades relacionadas com os Sistemas Federais de Planejamento e de Orçamento, de Administração Financeira, de Contabilidade, de Organização e Modernização Administrativa, de Administração dos Recursos de Informação e Informática, de Pessoal Civil e de Serviços Gerais, no âmbito do...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT