Decreto nº 4.670 de 10/04/2003. APROVA A ESTRUTURA REGIMENTAL E O QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DA SECRETARIA ESPECIAL DE AQUICULTURA E PESCA, ORGÃO INTEGRANTE DA PRESIDENCIA DA REPUBLICA, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

DECRETO Nº 4.670, DE 10 DE ABRIL DE 2003.

Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas da Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca, órgão integrante da Presidência da República, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 47 e 50 da Medida Provisória n° 103, de 1° de janeiro de 2003,

DECRETA:

Art. 1° Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas da Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca, órgão integrante da Presidência da República, na forma dos Anexos I e II a este Decreto.

Art. 2° Em decorrência do disposto no art. 1º, ficam remanejados, na forma do Anexo III a este Decreto, da Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, para a Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca, da Presidência da República, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e Funções Gratificadas - FG: dois DAS 101.6; seis DAS 101.5; vinte e um DAS 101.4; vinte e dois DAS 101.3; três DAS 102.5; nove DAS 102.4; trinta e quatro DAS 102.3; trinta e cinco DAS 102.2; vinte e sete DAS 102.1; vinte FG-1; vinte FG-2; e quarenta FG-3.

Art. 3° Os apostilamentos decorrentes da aprovação da Estrutura Regimental de que trata o art. 1º deverão ocorrer no prazo máximo de vinte dias, contado da data de publicação deste Decreto.

Parágrafo único. Após os apostilamentos previstos no caput, o Secretário Especial de Aqüicultura e Pesca fará publicar, no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, contado da data de publicação deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, a que se refere o Anexo II, indicando, inclusive, o número de cargos vagos, sua denominação e respectivo nível.

Art. 4° O regimento interno da Secretaria Especial será aprovado pelo Secretário Especial de Aqüicultura e Pesca e publicado no Diário Oficial da União, no prazo de noventa dias, contado da publicação deste Decreto.

Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 10 de abril de 2003; 182º da Independência e 115º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Guido Mantega

José Dirceu de Oliveira e Silva

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E COMPETÊNCIA

Art. 1° A Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca, órgão integrante da Presidência da República, tem como área de competência os seguintes assuntos:

I - assessoramento direto e imediato ao Presidente da República na formulação de políticas e diretrizes para o desenvolvimento e o fomento da produção aqüícola e pesqueira;

II - promoção da execução e da avaliação de medidas, programas e projetos de apoio ao desenvolvimento da pesca artesanal e industrial, bem como de ações voltadas à implantação de infra-estrutura de apoio à produção e comercialização do pescado e de fomento à pesca e aqüicultura;

III - organização e manutenção do Registro Geral da Pesca previsto no art. 93 do Decreto-Lei no 221, de 28 de fevereiro de 1967;

IV - supervisão, coordenação e orientação das atividades referentes às infra-estruturas de apoio à produção e circulação do pescado e das estações e postos de aqüicultura; e

V - manutenção, em articulação com o Distrito Federal, Estados e Municípios, de programas racionais de exploração da aqüicultura em águas públicas e privadas.

Parágrafo único. Compete, ainda, à Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca:

I - conceder licenças, permissões e autorizações para o exercício da pesca e da aqüicultura nas áreas do Território Nacional, compreendendo as águas...

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