Decreto nº 4.686 de 29/04/2003. DISPÕE SOBRE O CONSELHO NACIONAL DE TURISMO E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
DECRETO N° 4.686, DE 29 DE ABRIL DE 2003.
Dispõe sobre o Conselho Nacional de Turismo e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 27, inciso XXIII, da Medida Provisória no 103, de 1o de janeiro de 2003,
DECRETA:
Art. 1° O Conselho Nacional de Turismo é órgão colegiado de assessoramento superior, integrante da estrutura básica do Ministério do Turismo, diretamente vinculado ao Ministro de Estado, com as seguintes atribuições:
I - propor diretrizes, oferecer subsídios e contribuir para a formulação e implementação da Política Nacional de Turismo;
II - assessorar o Ministro de Estado do Turismo na avaliação da Política Nacional de Turismo;
III - zelar pela efetiva aplicação da legislação que regula a atividade turística em geral;
IV - emitir pareceres e recomendações sobre questões do turismo nacional, quando solicitado;
V - propor ações objetivando a democratização das atividades turísticas para a geração de emprego e renda e a redução das desigualdades regionais;
VI - propor ações que visem o desenvolvimento do turismo interno e o incremento do fluxo de turistas do exterior para o Brasil;
VII - zelar para que o desenvolvimento da atividade turística no País se faça sob a égide da sustentabilidade ambiental, social e cultural;
VIII - propor normas que contribuam para a adequação da legislação turística à defesa do consumidor e ao ordenamento jurídico da atividade turística;
IX - buscar, no exercício de suas competências, a melhoria da qualidade e produtividade do setor; e
X - manifestar-se sobre matérias previstas na legislação vigente, objeto de consultas dirigidas pelo Ministro de Estado do Turismo.
Art. 2° O Conselho é composto pelos seguintes membros e seus respectivos suplentes:
I - Ministro de Estado do Turismo, que o presidirá;
II - um representante de cada Ministério abaixo indicado:
a) da Cultura;
b) da Defesa;
c) do Desenvolvimento Agrário;
d) do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
e) da Integração Nacional;
f) da Justiça;
g) do Meio Ambiente;
h) do Planejamento, Orçamento e Gestão;
i) das Relações Exteriores;
j) do Trabalho e Emprego; e
l) dos Transportes;
III - um representante da Casa Civil da Presidência da República;
IV - um representante da Secretaria de Comunicação de Governo e Gestão Estratégica da Presidência da República;
V - um...
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