Decreto nº 4.711 de 29/05/2003. DISPÕE SOBRE A COORDENAÇÃO DO SISTEMA NACIONAL DE TRANSITO.

DECRETO Nº 4.711, DE 29 DE MAIO DE 2003.

Dispõe sobre a coordenação do Sistema Nacional de Trânsito.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts 9o e 10 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997,

DECRETA:

Art. 1o Compete ao Ministério das Cidades a coordenação máxima do Sistema Nacional de Trânsito.

Art. 2o O Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, órgão integrante do Sistema Nacional de Trânsito, presidido pelo dirigente do Departamento Nacional de Trânsito – DENATRAN, órgão máximo executivo de trânsito da União, é composto por um representante de cada um dos seguintes Ministérios:

I - da Ciência e Tecnologia;

II - da Educação;

III - da Defesa;

IV - do Meio Ambiente;

V - dos Transportes;

VI - das Cidades; e

VII - da Saúde.

Parágrafo único. Cada membro terá um suplente.

Art. 3o Os representantes e seus suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos representados e designados pelo Ministro de Estado das Cidades.

Art. 4o O CONTRAN regulamentará o seu funcionamento em regimento interno.

Art. 5o Este...

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