Decreto nº 4.733 de 10/06/2003. DISPÕE SOBRE POLITICAS PUBLICAS DE TELECOMUNICAÇÕES E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
DECRETO Nº 4.733, DE 10 DE JUNHO DE 2003.
Dispõe sobre políticas públicas de telecomunicações e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 76 e 84, incisos II e IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 1o e 2o da Lei no 9.472, de 16 de junho de 1997,
DECRETA:
Art. 1o As políticas públicas de telecomunicações, abrangendo a organização da exploração dos serviços de telecomunicações e, entre outros aspectos, a indústria e o desenvolvimento tecnológico, nos termos dos arts. 1o e 2o da Lei no 9.472, de 16 de julho de 1997, obedecerão aos objetivos e às diretrizes estabelecidos neste Decreto.
Art. 2o Os órgãos da Administração Pública Federal, inclusive suas entidades vinculadas, observarão, no exercício de suas competências, o disposto neste Decreto e em outras normas que versem sobre políticas para o setor de telecomunicações.
Art. 3o As políticas para as telecomunicações têm como finalidade primordial atender ao cidadão, observando, entre outros, os seguintes objetivos gerais:
I - a inclusão social;
II - a universalização, nos termos da Lei no 9.472, de 1997;
III - contribuir efetivamente para a otimização e modernização dos programas de Governo e da prestação dos serviços públicos;
IV - integrar as ações do setor de telecomunicações a outros setores indispensáveis à promoção do desenvolvimento econômico e social do País;
V - estimular o desenvolvimento industrial brasileiro no setor;
VI - fomentar a pesquisa e o desenvolvimento tecnológico do setor;
VII - garantir adequado atendimento na prestação dos serviços de telecomunicações;
VIII - estimular a geração de empregos e a capacitação da mão-de-obra; e
IX - estimular a competição ampla, livre e justa entre as empresas exploradoras de serviços de telecomunicações, com vistas a promover a diversidade dos serviços com qualidade e a preços acessíveis à população.
Art. 4o As políticas relativas aos serviços de telecomunicações objetivam:
I - assegurar o acesso individualizado de todos os cidadãos a pelo menos um serviço de telecomunicação e a modicidade das tarifas;
II - garantir o acesso a todos os cidadãos à Rede Mundial de Computadores (Internet);
III - o atendimento às necessidades das populações rurais;
IV - o estímulo ao desenvolvimento dos serviços de forma a aperfeiçoar e a ampliar o acesso, de toda a população, às telecomunicações, sob condições de tarifas e de preços justos e razoáveis;
V...
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