Decreto nº 4.734 de 11/06/2003. DELEGA COMPETENCIA PARA A PRATICA DE ATOS DE PROVIMENTO NO AMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PUBLICA FEDERAL, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

DECRETO Nº 4.734, DE 11 DE JUNHO DE 2003.

Delega competência para a prática de atos de provimento no âmbito da Administração Pública Federal, e dá outras providências

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", e parágrafo único, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 11 e 12 do Decreto-Lei no 200, de 25 de fevereiro de 1967,

DECRETA:

Art. 1o Fica delegada competência ao Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República para, observadas as disposições legais e regulamentares, praticar os atos de provimento de cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS no âmbito da Administração Pública Federal.

§ 1o O Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República exercerá, ainda, a delegação de competência de que trata este artigo relativamente à Secretaria Especial do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social, à Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca, à Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres, à Secretaria Especial dos Direitos Humanos, à Secretaria Especial de Políticas para a Promoção da Igualdade Racial, ao Gabinete Pessoal do Presidente da República, à Secretaria de Imprensa e Divulgação da Presidência da República, à Assessoria Especial do Presidente da República e ao Porta-Voz da Presidência da República.

§ 2o Para os fins do disposto no caput, os Ministros de Estado e as autoridades referidas no § 1o encaminharão à Casa Civil da Presidência da República, mediante Aviso, as propostas para o provimento de cargos, acompanhadas das respectivas minutas de portaria.

Art. 2o Fica delegada competência aos Ministros de Estado para, observadas as disposições legais e regulamentares, praticar os atos de provimento:

I - das Funções Gratificadas - FG de que trata o art. 26 da Lei no 8.216, de 13 de agosto de 1991;

II - das Gratificações de Representação de que trata o art. 20 da Lei no 8.216, de 1991; e

III - de cargos efetivos dos respectivos Quadros de Pessoal, em decorrência de habilitação em concurso público, salvo os casos previstos em lei.

Art. 3o A delegação prevista neste Decreto não se aplica aos cargos objeto de legislação específica.

Art. 4o A competência prevista neste Decreto poderá ser subdelegada.

Parágrafo único. Na hipótese do caput deste artigo:

I - verificada necessidade administrativa, o Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República poderá...

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