Decreto nº 4.735 de 11/06/2003. APROVA A ESTRUTURA REGIMENTAL E O QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO DO GRUPO-DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES - DAS, DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS - FG, DAS GRATIFICAÇÕES DE EXERCICIO EM CARGO DE CONFIANÇA, DAS GRATIFICAÇÕES DE REPRESENTAÇÃO PELO EXERCICIO DE FUNÇÃO E DAS GRATIFICAÇÕES DE REPRESENTAÇÃO - GR DO MINISTERIO DA DEFESA, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

DECRETO Nº 4.735, DE 11 DE JUNHO DE 2003.

Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, das Funções Gratificadas - FG, das Gratificações de Exercício em Cargo de Confiança, das Gratificações de Representação pelo Exercício de Função e das Gratificações de Representação - GR do Ministério da Defesa, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 50 da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003,

DECRETA:

Art. 1º Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, das Funções Gratificadas - FG, das Gratificações de Exercício em Cargo de Confiança, das Gratificações de Representação pelo Exercício de Função e das Gratificações de Representação - GR do Ministério da Defesa, na forma dos Anexos I e II a este Decreto.

Art. 2º Em decorrência do disposto no art. 1º, ficam remanejados, na forma do Anexo III a este Decreto, os seguintes cargos em comissão:

I - do Ministério da Defesa para a Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, um cargo de Natureza Especial - NE e quarenta e um cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, sendo: um DAS 101.6; três DAS 101.5; onze DAS 101.4; vinte DAS 101.3; dois DAS 101.2; e quatro DAS 102.1; e

II - da Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão para o Ministério da Defesa, vinte e oito cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, sendo: dois DAS 101.1; um DAS 102.5; quatorze DAS 102.3; e onze DAS 102.2.

Art. 3° Os apostilamentos decorrentes da aprovação da Estrutura Regimental de que trata o art. 1° deverão ocorrer no prazo de vinte dias, contado da data de publicação deste Decreto.

Parágrafo único. Após os apostilamentos previstos no caput, o Ministro de Estado da Defesa fará publicar, no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, contado da data de publicação deste Decreto, a relação nominal dos titulares dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, e dos militares beneficiários das Gratificações de Exercício em Cargo de Confiança a que se referem o Anexo II, indicando, inclusive, o número de cargos e gratificações vagos, denominação e respectivos níveis.

Art. 4º O regimento interno do Ministério da Defesa será aprovado pelo Ministro de Estado da Defesa e publicado no Diário Oficial da União, no prazo de noventa dias, contado da data de publicação deste Decreto.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6° Ficam revogados os Anexos IX e X do Decreto nº 1.351, de 28 de dezembro de 1994, e o Decreto nº 3.466, de 17 de maio de 2000.

Brasília, 11 de junho de 2003; 182º da Independência e 115º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVAJosé Viegas FilhoGuido Mantega

IESTRUTURA REGIMENTAL DO MINISTÉRIO DA DEFESA

CAPÍTULO IDA NATUREZA E COMPETÊNCIA

Art. 1º O Ministério da Defesa, órgão da administração direta, com a missão de exercer a direção superior das Forças Armadas com vistas ao cumprimento de sua destinação constitucional e de suas atribuições subsidiárias, tem como área de competência os seguintes assuntos:

I - política de defesa nacional;

II - política e estratégia militares;

III - doutrina e planejamento de emprego das Forças Armadas;

IV - projetos especiais de interesse da defesa nacional;

V - inteligência estratégica e operacional no interesse da defesa;

VI - operações militares das Forças Armadas;

VII - relacionamento internacional das Forças Armadas;

VIII - orçamento de defesa;

IX - legislação militar;

X - política de mobilização nacional;

XI - política de ciência e tecnologia nas Forças Armadas;

XII - política de comunicação social das Forças Armadas;

XIII - política de remuneração dos militares e pensionistas;

XIV - política nacional de exportação de material de emprego militar, fomento às atividades de pesquisa e desenvolvimento, produção e exportação em áreas de interesse da defesa e controle da exportação de material bélico de natureza convencional;

XV - atuação das Forças Armadas, quando couber, na garantia da lei e da ordem, visando à preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, bem como sua cooperação com o desenvolvimento nacional e a defesa civil e ao apoio ao combate a delitos transfronteiriços e ambientais;

XVI - logística militar;

XVII - serviço militar;

XVIII - assistência à saúde, social e religiosa das Forças Armadas;

XIX - constituição, organização, efetivos, adestramento e aprestamento das forças navais, terrestres e aéreas;

XX - política marítima nacional;

XXI - segurança da navegação aérea e do tráfego aquaviário e salvaguarda da vida humana no mar;

XXII - política aeronáutica nacional e atuação na política nacional de desenvolvimento das atividades aeroespaciais; e

XXIII - infra-estrutura aeroespacial, aeronáutica e aeroportuária.

CAPÍTULO IIDA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 2º O Ministério da Defesa tem a seguinte estrutura organizacional:

I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado:

a) Gabinete; e

b) Consultoria Jurídica;

II - órgãos de assessoramento:

a) Conselho Militar de Defesa; e

b) Estado-Maior de Defesa:

1. Subchefia de Comando e Controle;

2. Subchefia de Inteligência;

3. Subchefia de Operações; e

4. Subchefia de Logística;

III - órgãos específicos singulares:

a) Secretaria de Política, Estratégia e Assuntos Internacionais:

1. Departamento de Política e Estratégia;

2. Departamento de Inteligência Estratégica; e

3. Departamento de Assuntos Internacionais;

b) Secretaria de Logística e Mobilização:

1. Departamento de Logística;

2. Departamento de Mobilização; e

3. Departamento de Ciência e Tecnologia;

c) Secretaria de Organização Institucional:

1. Departamento de Organização e Legislação;

2. Departamento de Orçamento e Finanças;

3. Departamento de Gestão de Políticas Setoriais;

4. Departamento de Saúde e Assistência Social; e

5. Departamento de Administração Interna;

d) Secretaria de Estudos e de Cooperação:

1. Departamento de Estudos e Formação; e

2. Departamento de Cooperação;

IV - órgãos de estudo, de assistência e de apoio:

a) Escola Superior de Guerra;

b) Hospital das Forças Armadas;

c) Centro de Catalogação das Forças Armadas; e

d) Representação Brasileira na Junta Interamericana de Defesa;

V - órgão setorial: Secretaria de Controle Interno;

VI - Forças Armadas:

a) Comando da Marinha;

b) Comando do Exército; e

c) Comando da Aeronáutica;

VII - órgão colegiado: Conselho de Aviação Civil - CONAC; e

VIII - entidade vinculada: Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária - INFRAERO.

CAPÍTULO IIIDa COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS

Seção IDos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Ministro de Estado

Art. 3º Ao Gabinete compete:

I - assistir ao Ministro de Estado em sua representação funcional e pessoal, especialmente no preparo e despacho do seu expediente pessoal;

II - assistir ao Ministro de Estado na formulação e execução da política de comunicação do Ministério;

III - colaborar com o Ministro de Estado na preparação de pronunciamentos, discursos e documentos de interesse do Ministério;

IV - acompanhar o andamento dos projetos de interesse do Ministério, em tramitação no Congresso Nacional;

V - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pelo Congresso Nacional, pelo Poder Judiciário e pelo Ministério Público;

VI - coordenar a atuação das Assessorias Parlamentar e de Comunicação Social das Forças Armadas;

VII - coordenar os trabalhos e as demais atividades dos ajudantes-de-ordens e de segurança do Ministro de Estado; e

VIII - realizar outras atividades determinadas pelo Ministro de Estado.

Art. 4º À Consultoria Jurídica, órgão setorial da Advocacia-Geral da União, compete:

I - prestar assessoria e consultoria ao Ministro de Estado em questões de natureza jurídica;

II - firmar orientações jurídicas às demais unidades administrativas do Ministério e exercer a coordenação e supervisão dos órgãos jurídicos das Forças Armadas e das entidades vinculadas ao Ministério;

III - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos a ser uniformemente seguida em suas áreas de atuação e coordenação, quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;

IV - elaborar estudos e preparar informações, por solicitação do Ministro de Estado;

V - assistir ao...

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