Decreto nº 4.776 de 10/07/2003. DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA REDE BRASIL DE TECNOLOGIA - RBT, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
DECRETO Nº 4.776, DE 10 DE JULHO DE 2003.
Dispõe sobre a criação da Rede Brasil de Tecnologia - RBT, e dá outras providências.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica criada a Rede Brasil de Tecnologia - RBT, com o objetivo de promover a articulação institucional do Governo Federal de modo a propiciar a interação eficiente entre a administração pública, a universidade brasileira, as empresas e os agentes financeiros, para o desenvolvimento tecnológico dos setores produtivos locais, tendo como diretrizes gerais:
I - estimular o desenvolvimento de redes de tecnologia;
II - aproximar as empresas dos centros de pesquisa locais e das agências de fomento visando ao desenvolvimento tecnológico;
III - articular a formação de grupos de trabalho entre empresas e centros de pesquisa; e
IV - desenvolver projetos tecnológicos articulados que promovam a substituição competitiva das importações de bens e serviços em setores estratégicos;
Art. 2º Fica criado o Comitê Gestor de Articulação Institucional da Rede Brasil de Tecnologia - CGRBT, vinculado ao Ministério da Ciência e Tecnologia, com a competência de aprovar as ações e projetos estratégicos da RBT.
§ 1º O CGRBT será integrado por representantes dos seguintes órgãos e entidades:
I - Ministério da Ciência e Tecnologia, que o presidirá;
II - Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
III - Ministério das Relações Exteriores;
IV - Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE;
V - Confederação Nacional da Indústria - CNI; e
VI - Instituto de Estudos para o Desenvolvimento Industrial - IEDI.
§ 2º Os membros do CGRBT, titular e suplente, de cada órgão e entidade serão designados pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia, mediante indicação dos Ministros de Estado e dirigentes das entidades que estiverem representando.
§ 3º Os representantes do CGRBT serão designados por períodos de três anos, permitida uma recondução.
§ 4º A participação no CGRBT é de relevante interesse público e não será remunerada.
§ 5º As decisões do CGRBT serão aprovadas pela maioria absoluta de seus membros, sendo que o seu Presidente terá voto de qualidade.
§ 6º Poderão ser convidados a participar das reuniões da CGRBT, a juízo do seu Presidente ou do próprio Comitê, representantes de outros órgãos e entidades...
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