Decreto nº 4.776 de 10/07/2003. DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA REDE BRASIL DE TECNOLOGIA - RBT, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

DECRETO Nº 4.776, DE 10 DE JULHO DE 2003.

Dispõe sobre a criação da Rede Brasil de Tecnologia - RBT, e dá outras providências.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Fica criada a Rede Brasil de Tecnologia - RBT, com o objetivo de promover a articulação institucional do Governo Federal de modo a propiciar a interação eficiente entre a administração pública, a universidade brasileira, as empresas e os agentes financeiros, para o desenvolvimento tecnológico dos setores produtivos locais, tendo como diretrizes gerais:

I - estimular o desenvolvimento de redes de tecnologia;

II - aproximar as empresas dos centros de pesquisa locais e das agências de fomento visando ao desenvolvimento tecnológico;

III - articular a formação de grupos de trabalho entre empresas e centros de pesquisa; e

IV - desenvolver projetos tecnológicos articulados que promovam a substituição competitiva das importações de bens e serviços em setores estratégicos;

Art. 2º Fica criado o Comitê Gestor de Articulação Institucional da Rede Brasil de Tecnologia - CGRBT, vinculado ao Ministério da Ciência e Tecnologia, com a competência de aprovar as ações e projetos estratégicos da RBT.

§ 1º O CGRBT será integrado por representantes dos seguintes órgãos e entidades:

I - Ministério da Ciência e Tecnologia, que o presidirá;

II - Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

III - Ministério das Relações Exteriores;

IV - Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE;

V - Confederação Nacional da Indústria - CNI; e

VI - Instituto de Estudos para o Desenvolvimento Industrial - IEDI.

§ 2º Os membros do CGRBT, titular e suplente, de cada órgão e entidade serão designados pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia, mediante indicação dos Ministros de Estado e dirigentes das entidades que estiverem representando.

§ 3º Os representantes do CGRBT serão designados por períodos de três anos, permitida uma recondução.

§ 4º A participação no CGRBT é de relevante interesse público e não será remunerada.

§ 5º As decisões do CGRBT serão aprovadas pela maioria absoluta de seus membros, sendo que o seu Presidente terá voto de qualidade.

§ 6º Poderão ser convidados a participar das reuniões da CGRBT, a juízo do seu Presidente ou do próprio Comitê, representantes de outros órgãos e entidades...

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