Decreto nº 4.780 de 15/07/2003. APROVA O REGULAMENTO DA RESERVA DA MARINHA E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

DECRETO Nº 4.780, DE 15 DE JULHO DE 2003.

Aprova o Regulamento da Reserva da Marinha e dá outras providências.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar no 97, de 9 de junho de 1999, e nas Leis nos 6.880, de 9 de dezembro de 1980, 4.375, de 17 de agosto de 1964, 8.239, de 4 de outubro de 1991, 5.292, de 8 de junho de 1967, e 9.519, de 26 de novembro de 1997,

DECRETA:

Art. 1o Fica aprovado o Regulamento da Reserva da Marinha, na forma dos Anexos I e II a este Decreto.

Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3o Ficam revogados os Decretos no 89.368, de 7 de fevereiro de 1984, e no 91.535, de 16 de agosto de 1985.

Brasília, 15 de julho de 2003; 182o da Independência e 115o da República

JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA

José Viegas Filho

ANEXO I

REGULAMENTO DA RESERVA DA MARINHA

capítulo i

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Finalidade deste Regulamento

Art. 1° Este Regulamento estabelece normas sobre a organização e a formação do pessoal da Reserva da Marinha (RM), e diretrizes para a prestação, na Marinha, dos serviços decorrentes dos dispositivos da legislação que trata do Serviço Militar (SM) e do Serviço Alternativo (SA) nas Forças Armadas.

Reserva da Marinha

Art. 2° A RM é o conjunto dos militares da Reserva Remunerada (RRm) e da reserva na ativa, e de cidadãos que cumpriram, na Marinha, os requisitos legais do SM ou do SA, e os que deles foram dispensados, estando ainda sujeitos a convocações ou mobilizações, de acordo com a legislação vigente.

Parágrafo único. A Marinha Mercante e as empresas industriais de interesse militar, de transporte e de comunicações, que forem declaradas pelo Ministério da Defesa diretamente relacionadas com a segurança nacional para a Marinha, são também, consideradas, para efeitos de mobilização e emprego, Reserva da Marinha.

Destinação da Reserva da Marinha

Art. 3° A RM destina-se a atender às necessidades de pessoal da Marinha, no que se refere aos encargos relacionados com a defesa da Pátria e com a garantia dos poderes constitucionais, da lei e da ordem, e à participação em operações de paz, de modo a permitir:

I - em tempo de paz, em caso de convocação, reinclusão ou designação, completar os efetivos de militares nas Organizações Militares (OM); e

II - na mobilização ou no decurso da guerra, completar os efetivos de militares nas OM e atender às necessidades de pessoal de outras Organizações de interesse da Marinha.

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO

Classificação dos Integrantes da Reserva da Marinha

Art. 4° Para os efeitos de prestação de serviços, os integrantes da RM são ordenados em quatro classes, de acordo com o diagrama constante do Anexo II:

I - Reserva de 1ª Classe da Marinha (RM1) - a dos militares profissionais, transferidos da carreira para a RRm, nos termos do Estatuto dos Militares;

II - Reserva de 2ª Classe da Marinha (RM2) - a dos militares temporários, composta pelos cidadãos que, na forma do Estatuto dos Militares e da legislação e regulamentação que tratam do SM, tenham sido incluídos ou reincluídos na RM, mediante nomeação, demissão da Marinha ou licenciamento do Serviço Ativo da Marinha (SAM);

III - Reserva de 3ª Classe da Marinha (RM3) - composta por cidadãos de reconhecida competência técnico-profissional ou de notória cultura científica que, nos termos do Estatuto dos Militares, forem nomeados Oficiais e incluídos na RM; e

IV - Reserva de 4ª Classe da Marinha (RM4) - composta pelos demais brasileiros não especificados nos incisos I, II e III deste artigo e que, de acordo com o Regulamento da Lei do Serviço Militar (RLSM) e com o Regulamento da Lei de Prestação do Serviço Alternativo (RLPSA), ainda estejam em condições de serem convocados para o SM ou para o SA.

§ 1° No caso de convocação de emergência ou de mobilização:

I - os integrantes da RM1 e da RM2 destinam-se a atender, nesta ordem, às necessidades de pessoal para a prestação do SAM; e

II - os integrantes da RM3 e da RM4 destinam-se a atender às necessidades de pessoal para prestação de serviços especiais, do SA e, dependendo da formação militar, do SAM.

§ 2° Os integrantes da RM4 que forem selecionados e convocados para o SAM serão incorporados como militares RM2.

Situações do Pessoal da Reserva da Marinha

Art. 5° Os integrantes da RM encontram-se em uma das seguintes situações:

I - na ativa:

a) os incorporados à Marinha do Brasil (MB) como RM2 para prestação do Serviço Militar Inicial (SMI), durante os prazos previstos na legislação que trata do SM, ou durante as prorrogações daqueles prazos;

b) os componentes da RM, quando incorporados, em conseqüência de convocação, designação ou mobilização para o SAM; e

c) em tempo de guerra, todo o cidadão mobilizado para o SAM e incorporado à MB como militar RM2;

II - na RRm, constituída por militar RM1 que:

a) tenham sido transferidos para a RRm ou, em caso de convocação e de designação posteriores para o SAM, tenham retornado a esta mesma situação, e que percebam remuneração por conta da União, porém sujeitos, ainda, à prestação de serviço na ativa; e

b) estejam enquadrados na situação prevista na alínea "a" deste inciso e tenham sido designados para o exercício de Tarefa por Tempo Certo (TTC);

III - na Reserva Não Remunerada (RNR), constituída pelos Oficiais e Praças RM2, Oficiais RM3 e pelos demais cidadãos RM4 que, nos termos do RLSM e do RLPSA, estejam em uma das seguintes situações:

a) prestando o SMI como matriculados em Órgãos de Formação de Reserva (OFR);

b) preferenciados para a Marinha e incluídos na RM como Reservistas em Situação Especial (RSE);

c) prestando o SA ou incluídos na RM como Reservistas do Serviço Alternativo (RSA);

d) com incorporação adiada;

e) dispensados de incorporação ou de matrícula em OFR, por constituírem o excesso de contingente; ou

f) dispensados do SMI.

§ 1° RSE é aquele que tenha sido dispensado de incorporação por se encontrar em função ou ter aptidão de interesse da Defesa Nacional fixada pela Marinha.

§ 2° Para os efeitos deste Regulamento, é considerado RSE o operário, funcionário ou empregado de estabelecimentos ou empresas industriais de interesse militar, de transporte e de comunicações que forem, anualmente, declarados diretamente relacionados com a Segurança Nacional pelo Ministério da Defesa.

§ 3° RSA é aquele que tenha concluído a prestação do SA (Categoria A) e o que, em conformidade com o RLPSA, for dispensado de prestação do SA (Categoria B).

§ 4° As situações do pessoal da RM, a que se refere este artigo, estão representadas na estrutura constante do Anexo II.

Militares da Reserva da Marinha

Art. 6° São militares da RM os:

I - Oficiais e Praças RM1; e

II - cidadãos RM2 e RM3, militares temporários, quando incorporados.

§ 1° Militares temporários na Marinha são os Oficiais e as Praças RM2 e os Oficiais RM3 que, enquanto estiverem incorporados, atuam no serviço ativo por tempo certo e determinado.

§ 2° O pessoal componente da Marinha Mercante e das empresas declaradas diretamente relacionadas com a segurança nacional para a Marinha, bem como os integrantes da RNR, só serão considerados militares quando convocados, mobilizados ou designados para o SAM e incorporados à MB.

§ 3° O militar da RM será designado pelo posto ou graduação, pela classe da reserva a que pertence e pelo Quadro para o qual estiver habilitado ao exercício do cargo.

§ 4° Sempre que o militar da RM fizer uso do posto ou graduação, deverá fazê-lo com as abreviaturas respectivas de sua classificação.

Corpo de Oficiais da Reserva da Marinha

Art. 7° O Corpo de Oficiais da Reserva da Marinha (CORM) é constituído pelos Oficiais da RM, quando incorporados.

Parágrafo único. Serão incluídos no CORM:

I - os Oficiais da RM que forem incorporados em conseqüência de convocação, designação ou mobilização para o SAM;

II - os Oficiais da Reserva de 2ª Classe de outras Forças Armadas que ingressarem na MB nos termos da Lei que dispõe sobre os Corpos e Quadros de Oficiais e Praças da Marinha e da Lei que dispõe sobre a prestação do SM pelos Médicos, Farmacêuticos, Dentistas e Veterinários (LMFDV) e seu respectivo Regulamento;

III - os Guardas-Marinha RM2 que, na forma estabelecida na LMFDV e neste Regulamento, forem promovidos ao posto de Segundo-Tenente RM2; e

IV - os Guardas-Marinha RM2 da ativa que forem nomeados Oficiais da RM, nos termos da legislação específica da Marinha.

Corpo de Praças da Reserva da Marinha

Art. 8° O Corpo de Praças da Reserva da Marinha (CPRM) é constituído pelas Praças da RM, quando incorporadas.

Parágrafo único. Serão incluídos no CPRM:

I - as Praças RM1 e RM2 que forem incorporadas em conseqüência de convocação, designação ou mobilização para o SAM; e

II - os brasileiros que, nos termos da legislação e regulamentação que tratam do SM, forem incorporados para prestar SMI, como Praças.

Antigüidade dos Militares da Reserva

Art. 9° Em igualdade de posto ou de graduação, a precedência entre os militares de carreira e os da reserva que estejam na ativa é definida pelo tempo de efetivo serviço no posto ou na graduação.

Parágrafo único. Os militares da ativa de mesmo posto ou graduação têm precedência sobre os da RRm.

CAPÍTULO III

DA INCLUSÃO DE PESSOAL NA RESERVA DA MARINHA

Inclusão de Militar na Reserva Remunerada

Art. 10. A inclusão de militar na RRm decorrerá dos atos de transferência para a RRm ou de seu retorno à RRm após incorporação decorrente de convocação ou designação posterior para o SAM.

§ 1° O militar transferido para a RRm será incluído na reserva do Corpo ou Quadro de carreira a que pertencia na ativa, no posto ou na graduação em...

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