Decreto nº 4.789 de 21/07/2003. DA NOVA REDAÇÃO AOS ARTIGOS 10 E 53 DO REGULAMENTO DE PESSOAL DO SERVIÇO EXTERIOR, APROVADO PELO DECRETO 93.325, DE 1 DE OUTUBRO DE 1986.

DECRETO Nº 4.789, DE 21 DE JULHO DE 2003.

Dá nova redação aos arts. 10 e 53 do Regulamento de Pessoal do Serviço Exterior, aprovado pelo Decreto no 93.325, de 1º de outubro de 1986.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 1º do art. 8º e no parágrafo único do art. 38 da Lei nº 7.501, de 27 de junho de 1986,

DECRETA:

Art. 1º Os arts. 10 e 53 do Regulamento de Pessoal do Serviço Exterior, aprovado pelo Decreto nº 93.325, de 1º de outubro de 1986, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 10. .........................................................................

.........................................................................

§ 2º Na hipótese de que trata o parágrafo único do art. 51 deste Decreto, serão observados os seguintes procedimentos e avaliação das aptidões e da capacidade do servidor para o exercício do cargo da carreira de diplomata:

I - durante o curso do Programa de Formação e Aperfeiçoamento - Primeira Fase (PROFA-1) do Instituto Rio Branco, o servidor será avaliado por aquele Instituto e pelas chefias imediatas, semestralmente, nas atividades de formação e desempenho acadêmico e funcional, sendo advertido em caso de insuficiência;

II - ao fim do último semestre do curso a que se refere o inciso I, os relatórios relativos aos períodos de avaliação e os resultados acadêmicos serão submetidos pelo Diretor do Instituto Rio Branco ao Secretário-Geral das Relações Exteriores, que os submeterá com seu parecer ao Ministro de Estado das Relações Exteriores;

III - o parecer a que se refere o inciso II deverá considerar obrigatoriamente, se houver, as advertências recebidas e as insuficiências da avaliação nas atividades de formação e desempenho acadêmico e funcional, que, se contrário à confirmação, será dado vista ao servidor pelo prazo de dez dias, a contar do recebimento do parecer, para que apresente sua defesa;

IV - o Ministro de Estado das Relações Exteriores aprovará o resultado final do curso a que se refere o inciso I, devendo a confirmação no Serviço Exterior ser submetida à homologação, por decreto, do Presidente da República;

V - a aprovação no curso a que se refere o inciso I é condição necessária para a confirmação do diplomata no Serviço Exterior, podendo...

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